Art. 23.
Ao Presidente da FUNAI compete: LEI REVOGADA
I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
LEI REVOGADA
II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
LEI REVOGADA
III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
LEI REVOGADA
IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
LEI REVOGADA
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
LEI REVOGADA
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
LEI REVOGADA
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
LEI REVOGADA
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
LEI REVOGADA
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
LEI REVOGADA
X - ordenar despesas;
LEI REVOGADA
XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
LEI REVOGADA
XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;
LEI REVOGADA
XIII - delegar competência; e
LEI REVOGADA
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.
LEI REVOGADA