Art. 6º
A FUNAI é administrada por um Presidente e três Diretores. LEI REVOGADA
§ 1º O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
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§ 2º Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI.
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§ 3º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
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§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
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§ 5º Os demais titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu Presidente.
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