Art. 25.
Constituem bens do Patrimônio Indígena: LEI REVOGADA
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
LEI REVOGADA
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI; e
LEI REVOGADA
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
LEI REVOGADA
Art. 26.
A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI. LEI REVOGADA
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
LEI REVOGADA
§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
LEI REVOGADA
Art. 27.
O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores. LEI REVOGADAArt. 28.
O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos: LEI REVOGADA
I - emancipação econômica das comunidades indígenas;
LEI REVOGADA
II - acréscimo do patrimônio rentável; e
LEI REVOGADA
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
LEI REVOGADA