Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 88 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Licença para Capacitação

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Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 88

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-88  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE DISPONIBILIDADE COMPUTADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 88 DA LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença em que se julgou procedente o pedido "para reconhecer como de efetivo exercício o período de tempo em que a autora permaneceu em disponibilidade remunerada, condenando a União a conceder-lhe os benefícios de licença-prêmio, ...
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rejeitando-se, todavia, o cômputo para fins de adicional por tempo de serviço. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, "caput" do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. No tocante às custas processuais, a União é isenta do pagamento da parte que lhe compete (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96), ao passo em que, em relação à parte devida pelas autoras, fica suspensa a exigibilidade, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF-1, AC 0000447-67.2007.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. ARTIGOS 86 E 88 DA LEI N. 8.112/90. FALTAS INJUSTIFICADAS. RETARDAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO. NÃO CONSUMAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.527/97. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O autor alega que tem direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não fruída, relativa ao período aquisitivo que se completaria em 11/11/1996, não computado em dobro para fins de aposentadoria. 2. Segundo previsto no artigo 86 da Lei n. 8.112/90, a cada cinco anos de serviço ininterrupto o servidor tinha direito ao gozo de três meses de licença prêmio remunerada, direito excepcionado nas hipóteses do artigo 86 do mesmo diploma legal. 3. Consta dos autos, em Mapa de Tempo de Serviço, o registro de 20 (vinte) faltas injustificadas no quinquênio anterior à reportada data de aquisição do afastamento remunerado, sendo o período aquisitivo dilatado por mais 20 meses, findando, pois já em meados de 1998. 4. Ocorre que a Medida Provisória n. 1.522/1996, convertida na Lei n. 9.527/97, deu nova redação àquele dispositivo legal, revogando a licença-prêmio e instituído a licença capacitação. 5. Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, "completado o período aquisitivo após a vigência da nova lei, incabível reconhecer o direito à percepção da vantagem de acordo com os requisitos da legislação anterior" (RMS n. 2.345/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 251.). 6. Remessa necessária e apelação da FUNASA a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. (TRF-1, AC 0016330-52.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. DISPONIBILIDADE REMUNERADA. CÔMPUTO DE TEMPO. POSSIBILIDADE. ART. 88 DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). Remessa oficial conhecida (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço em disponibilidade remunerada para fim de concessão de licença-prêmio por assiduidade. 3. Diferentemente do alegado pela UNIÃO, a disponibilidade remunerada não se encontra elencada entre as hipóteses previstas no artigo 88 da Lei 8.112/90, o qual elencava, de forma taxativa, as hipóteses de interrupção da contagem do período aquisitivo para fins de gozo da licença-prêmio por assiduidade. 4. O tempo em que o servidor permaneceu à disposição da Administração, em disponibilidade remunerada, deve ser computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive cômputo de tempo para licença-prêmio. Precedentes do STJ e TRF1. 5. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0028243-27.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/04/2024
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