ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (DEC2455/1998)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO / 1998 - Da Solução de Divergências

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Da Solução de Divergências

Art. 19.

A atuação da ANP, para a finalidade prevista no Art. 20 da Lei nº 9.478, de 1997, será exercida, mediante conciliação ou arbitramento, de forma a:
I - dirimir as divergências entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;
II - resolver conflitos decorrentes da ação de regulação, contratação e fiscalização no âmbito da indústria do petróleo e da distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;
III - prevenir a ocorrência de divergências;
IV - proferir a decisão final no campo administrativo, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes envolvidas;
V - utilizar os casos mediados como subsídios para a regulamentação.
Parágrafo único. O Regimento Interno da ANP definirá os procedimentos administrativos para os processos de conciliação e de arbitramento.
Arts.. 20 ... 22  - Seção seguinte
 Do Processo Decisório

DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :