ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (DEC2455/1998)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO / 1998 - DA NATUREZA E FINALIDADE

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DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Agência Nacional do Petróleo - ANP, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Distrito Federal e Escritórios Centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º

A ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País.

Art. 3º

Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios:
I - satisfação da demanda atual da sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das futuras gerações;
II - prevenção de potenciais conflitos por meio de ações e canais de comunicação que estabeleçam adequado relacionamento com agentes econômicos do setor de petróleo, demais órgãos do governo e a sociedade;
III - regulação para uma apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;
IV - regulação pautada na livre concorrência, na objetividade, na praticidade, na transparência, na ausência de duplicidade, na consistência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários;
V - criação de condições para a modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás natural, sem prejuízo da oferta e da qualidade;
VI - fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações;
VII - criação de ambiente que incentive investimentos na indústria do petróleo e nos segmentos de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;
VIII - comunicação efetiva com a sociedade.
Art.. 4  - Seção seguinte
 Das Competências

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