Art. 16.
A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações.
§ 1º A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A ANP fiscalizará as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.