ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (DEC2455/1998)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO / 1998 - Da Fiscalização

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Da Fiscalização

Art. 16.

A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações.
§ 1º A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A ANP fiscalizará as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 17.

Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP como última instância administrativa.

Art. 18.

A ANP atualizará os procedimentos administrativos do DNC e emitirá procedimentos administrativos necessários à fiscalização da indústria do petróleo para efetivação de processo de aplicação de penalidades, de estabelecimento dos recursos administrativos e de cobrança de multas legais e contratuais.
Art.. 19  - Seção seguinte
 Da Solução de Divergências

DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :