ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (DEC2455/1998)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO / 1998 - Da Diretoria

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Da Diretoria

Art. 6º

A ANP será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no Art. 75 da Lei nº 9.478, de 1997, sendo permitida a recondução.
§ 2º Na hipótese de vacância de membro da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir o período remanescente do respectivo mandato.
§ 3º Durante o período de vacância do cargo de Diretor-Geral, na hipótese prevista no Art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o Presidente da República designará um dos Diretores como substituto eventual.
Art.. 7  - Seção seguinte
 Das Competências da Diretoria

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Seções neste Capítulo) :