Art. 10.
Compete à Procuradoria-Geral:
I - assessorar juridicamente a Diretoria e as Superintendências de Processos Organizacionais, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros atos pertinentes a atuação da ANP;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.