ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (DEC2455/1998)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO / 1998 - Da Contratação

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Da Contratação

Art. 15.

A ANP contratará a execução das atividades econômicas relacionadas com o monopólio da União de que trata o Art. 177 da Constituição.
§ 1º A contratação das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos será mediante concessão, por licitação.
§ 2º As atividades de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás natural e derivados básicos, de transporte marítimo do petróleo bruto e dos derivados básicos de petróleo produzidos no País, e de transporte por meio de conduto do petróleo bruto, seus derivados e gás natural, serão exercidas mediante autorização.
Arts.. 16 ... 18  - Seção seguinte
 Da Fiscalização

DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :