ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (DEC2455/1998)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO / 1998 - Do Patrimônio e das Receitas

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Do Patrimônio e das Receitas

Art. 23.

Constituem o patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir.

Art. 24.

Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhes forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos Incisos I e III do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, de acordo com as suas necessidades operacionais;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na venda ou locação dos bens imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º, do art.22, da Lei nº 9478, de 1997;
VI - os recursos provenientes da participação governamental previstos no Inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, que serão destinados ao financiamento das despesas da autarquia, para o exercício das atividades que lhes são conferidas pela mesma Lei.
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 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :