Art. 1º
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado. LEI REVOGADAArt. 2º
A FUNAI tem por finalidade: LEI REVOGADA
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional;
LEI REVOGADA
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios:
LEI REVOGADA
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
LEI REVOGADA
b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
LEI REVOGADA
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e
LEI REVOGADA
d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças bruscas;
LEI REVOGADA
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
LEI REVOGADA
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;
LEI REVOGADA
V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos;
LEI REVOGADA
VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;
LEI REVOGADA
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
LEI REVOGADA
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
LEI REVOGADA
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e
LEI REVOGADA
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Compete à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais. LEI REVOGADAArt. 4º
A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
LEI REVOGADA