A proteção aos direitos dos idosos já havia sido preconizada no artigo 230 da Constituição Federal, ao dispor sobre o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar a participação da comunidade, a dignidade e o bem-estar de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Em 2004, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) entrou em vigor, reforçando e especificando esses direitos.
Tal lei disciplina a atuação da sociedade em relação aos idosos nas esferas civil, administrativa e criminal. Levando em conta a ótica constitucional dos direitos fundamentais à vida e à dignidade e considerando o crescente envelhecimento populacional, o Estatuto do Idoso é um instrumento jurídico de enorme relevância.
Neste artigo, separamos os principais pontos da lei, que devem ser muito bem conhecidos por todos os profissionais do Direito. Confira!
Garantias de prioridade
O estatuto, em seu artigo 3º, traz diversas garantias de prioridade às pessoas idosas. São elas:
- atendimento preferencial em órgãos públicos e privados prestadores de serviço;
- preferência na formulação de políticas públicas específicas;
- destinação privilegiada de recursos públicos para áreas de proteção ao idoso;
- viabilização de formas de convívio, ocupação e participação social do idoso;
- capacitação de profissionais especialistas em geriatria e gerontologia;
- divulgação de informações educativas sobre aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
- garantia de acesso a serviços de saúde e de assistência social locais;
- prioridade no recebimento de restituição de Imposto de Renda.
Além disso, em conformidade com o § 1º do art. 230 da Carta Magna, é estabelecida a priorização do amparo ao idoso em seus próprios lares, pela família, em relação ao atendimento asilar.
Direitos fundamentais
Em seguida, são descritos os direitos e garantias fundamentais a serem resguardados por essas políticas públicas, bem como pela sociedade em geral. Veja!
Direito à vida
O estatuto estabelece que é obrigação do Estado efetivar políticas públicas que "permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade" (art. 9º). Note que, mais do que garantir a saúde nessa etapa da vida, o estatuto reforça a exigência de viabilizarmos um envelhecer digno.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
Trata-se de proporcionar a liberdade de ir e vir, inclusive de estar em espaços comunitários, com plena participação na vida familiar, social e política, bem como proteção à sua opinião e expressão (art. 10)
Direito aos alimentos
Esse é um ponto interessante do estatuto, que estabelece a obrigação solidária de alimentar o idoso, podendo ele optar por seu prestador entre os membros familiares. Lembramos, nesse art. 10, do que já havia sido estabelecido na Carta Magna:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Na falta de prestadores ou na ausência de condições econômicas para prover o sustento da pessoa idosa, fica imposto pelo estatuto a obrigação de o Poder Público fornecer esse provimento.
Direito à saúde e aos medicamentos
A Lei também define a proteção do acesso a serviços de saúde, inclusive com o direito à acompanhante da pessoa idosa em caso de internação ou observação. Além disso, dispõe que o Poder Público deve fornecer gratuitamente os medicamentos de uso continuado, bem como próteses, órteses e outros recursos destinados ao tratamento e à habilitação dos idosos.
Uma observação importante é que o estatuto veda a discriminação do idoso em planos de saúde por meio da cobrança de valores arbitrários. Em consequência disso, a Agência Nacional de Saúde (ANS) fixou, em sua resolução normativa 63/2003, as faixas etárias de variação de preços, inibindo a abusividade na variação das mensalidades.
Direito à educação, cultura, esporte e lazer
Para assegurar que a pessoa idosa tenha oportunidade de usufruir desses direitos, o estatuto dispõe sobre os descontos de 50% nos ingressos de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. Além disso, especifica a necessidade de acesso e assentos preferenciais nos locais dessas atividades.
Direito à profissionalização, trabalho e assistência social
O Estatuto do Idoso também prevê o direito à atividade laboral, de modo que, salvo nos casos em que a natureza do cargo exige condições físicas específicas, é vedado fixar limites máximos de idade em vagas, inclusive em concursos públicos. Nesse último caso, ao contrário, o primeiro critério de desempate deve ser o de maior idade.
Ainda, a lei estabelece que idosos a partir de 65 anos que não têm meios de prover sua subsistência por si próprios ou por membros da família têm direito a um benefício mensal de 1 salário mínimo.
Direito à habitação
Um ponto interessante é que o estatuto assegura ao idoso o direito de morar desacompanhado de seus familiares, se assim desejar e se tiver autonomia para tal. Caso contrário, deve usufruir de moradia digna no seio familiar ou em instituições do Poder Público, caso não haja família ou em situações de abandono.
O estatuto também prevê a prioridade em programas habitacionais, nos quais deve existir reserva de pelo menos 3% das unidades para pessoas idosas.
Direito ao transporte
Na lei, são estabelecidos os critérios de gratuidade de transporte, que variam conforme o tipo. Nos transportes coletivos públicos urbanos, os maiores de 65 anos têm gratuidade de acesso mediante apresentação de documento pessoal. Além disso, 10% dos assentos devem ser reservados para uso preferencial do idoso.
Nos transportes coletivos interestaduais, pelo menos 2 assentos devem ser gratuitos para idosos com renda inferior a 2 salários-mínimos. Quando essas vagas já estão ocupadas, os demais que preencham o mesmo requisito econômico têm direito a um desconto de 50% sobre o valor das passagens.
Ampla rede de proteção
Para fechar, um ponto de grande atenção no estatuto é que ele prevê ampla rede de proteção à pessoa idosa, estendendo o dever de cuidado para além da família e alcançando a comunidade, a sociedade e o Poder Público.
No art. 19, está posto que casos de suspeita ou confirmação de violência contra o idoso pelos serviços de saúde públicos e privados devem ser notificados, obrigatoriamente, para os seguintes órgãos:
- autoridades policiais;
- Ministério Público;
- conselho municipal, estadual e nacional do idoso.
Do mesmo modo, o estatuto disciplina que "Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento" (art. 6º).
Assim, todos nós, enquanto cidadãos, devemos conhecer um pouco sobre o Estatuto do Idoso e seus principais direitos. Para os profissionais da área jurídica, é ainda mais relevante buscar conhecimento para ter os melhores resultados processuais. Por isso, vale muito a pena contar com uma plataforma de conteúdo jurídico para estudar constantemente.
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