Cabimento dos Embargos de Terceiro

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19/02/2024  
Cabimento dos Embargos de Terceiro - Cível
Você sabe do cabimento dos Embargos de Terceiro e a diferença dos Embargos à Execução? Veja recente decisão do STJ.

Neste artigo:
  1. O que são os embargos de terceiros?
  2. Como funciona essa medida no Código de Processo Civil?
  3. Quando são cabíveis os Embargos de Terceiros?
  4. Qual é o prazo dos Embargos de Terceiros?
  5. Quais são os requisitos para os Embargos de Terceiros?
  6. Quem julga os Embargos de Terceiros?
  7. Qual é a diferença entre Embargos de Terceiros e Embargos à Execução?
  8. O que diz o STJ?
  9. Quais as mudanças que o Novo CPC trouxe sobre esse procedimento?
  10. O que é considerado como legitimidade passiva nos embargos de terceiros?

Quando o processo de execução configura constrições ao patrimônio do executado ou de terceiros, a primeira preocupação que vem à tona é sobre as defesas cabíveis. Nesse sentido, é importante entender bem sobre o cabimento dos Embargos de Terceiros e a diferença dos Embargos do Executado.

Por meio desse recurso, é possível que terceiros, ou seja, aqueles que não fazem parte do processo, possam garantir que seus bens não sejam indevidamente alvo de questionamentos dentro da demanda judicial. Na intenção de entender mais sobre esse tipo de processo e em quais casos ele é cabível, continue a leitura e confira nossas recomendações!

O que são os embargos de terceiros?

Esse tipo de ação é apresentada no Código de Processo Civil e tem por objetivo proporcionar a um terceiro, que não faz parte do processo inicial, chance de defender suas posses, quando as mesmas são objetos indevidos em um procedimento jurídico.

Ou seja, caso um cliente esteja com seus bens sendo alvo de penhora em um processo do qual não participa, é possível solicitar que os mesmos não sejam envolvidos na disputa em questão. Portanto, essa é uma maneira dentro da lei de evitar que um equívoco cometido por uma parte do processo prejudique um cliente que não tenha relação nenhuma com a ação que foi inicialmente movida.

Como funciona essa medida no Código de Processo Civil?

Os embargos de terceiros estão presentes entre os artigos 674 e 681 do Novo Código de Processo Civil, de 2015. Ao conferi-los, é possível entender como deve ocorrer esse processo especial dentro de uma demanda jurídica já em andamento.

Por meio desses artigos, é possível entender quais são os prazos, os requisitos e como mover um pedido de embargo de terceiro, além de quem pode fazer o pedido. Pensando em ajudar você, apresentamos de forma facilitada os principais pontos desse tipo de ação.

Quando são cabíveis os Embargos de Terceiros?

De acordo com o Art. 647 do Novo CPC, é cabível a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiros.

Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor. Além disso, o artigo 674, § 2.º, apresenta quem são considerados terceiros para ajuizamento dos embargos. Nesse sentido, de acordo com esse artigo, são eles:

  • o cônjuge ou o companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
  • o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
  • quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
  • o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Percebe-se que o legislador ampliou o conceito de terceiro, definindo não apenas o proprietário do bem que está em constrição. Nesse sentido, é possível observar que o possuidor do bem e o proprietário fiduciário também podem ajuizar embargo. Além disso, é possível observar que credores que tenham alguma garantia real também são considerados terceiros.

Qual é o prazo dos Embargos de Terceiros?

Quanto aos prazos, é possível consultar o artigo 675 do CPC. Ele apresenta o fato de que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Caso já se tenha passado a assinatura da carta que empenha o bem à constrição, fica muito difícil, oneroso e demorado para que o terceiro consiga fazer a revisão. Portanto, é relevante atentar ao prazo na lei, na intenção de evitar complicações.

Quais são os requisitos para os Embargos de Terceiros?

Entender os requisitos pode ajudar você na hora de entrar com um processo de embargo. Nesse sentido, não é preciso que o bloqueio do bem já tenha sido realizado. Por exemplo, em um processo de penhora, caso haja a indicação por um indivíduo para a penhora do bem, ocorre ameaça real, já sendo possível entrar com pedido de embargo de terceiros.

Além disso, é primordial que a pessoa denominada como embargante seja um terceiro. Com isso, é possível fazer com que o patrimônio e os bens fiquem protegidos e não sejam anulados por decisão da justiça.

Quem julga os Embargos de Terceiros?

O responsável por analisar e julgar os pedidos são apontados pelo Código de Processo Civil e podem ser observados no artigo 676. O texto indica que o caso é de dever do juiz que inicialmente autorizou a alienação do bem indevidamente.

Ou seja, é possível observar que, ainda que tratem de uma ação à parte, esse tipo de pedido tem relação com o processo principal e, por isso, devem ser opostos ao mesmo juiz que realizou a constrição do bem.

Qual é a diferença entre Embargos de Terceiros e Embargos à Execução?

Os Embargos de Terceiros são cabíveis por aquele que não faz parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Já os Embargos à Execução são cabíveis sempre que a parte compor o polo passivo e tiver legitimidade, a fim de discutir o mérito da execução. Veja que, quando um terceiro ao negócio é incluído no polo passivo da execução, ele deixa de ser terceiro, devendo apresentar embargos à execução:

"Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015.
Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017)

O que diz o STJ?

Existem diversas particularidades que devem ser observadas nos processos envolvendo Embargos de Terceiros. Portanto, vale recorrer às orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para definir quais os procedimentos corretos em casos com tais características.

Estabelecimento dos limites do Embargo de Terceiros

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou perfeitamente sobre o cabimento e sobre os limites dos Embargos de Terceiros:

"em regra, somente as pessoas que compõem a relação jurídico-processual é que poderão sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas no respectivo processo, notadamente algum tipo de constrição judicial em seus bens, por meio de penhora e sucessiva expropriação.
Quando, porém, o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido, de maneira injusta, pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio para a defesa de seu interesse, a fim de liberar o gravame judicial realizado em seus bens, qual seja, os embargos de terceiros. (...)

Particularidades que devem ser consideradas

A peculiaridade dos embargos de terceiros é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC/2015 afirma que: "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".

Em outras palavras, os embargos de terceiros têm cognição restrita, pois a sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou na ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não tendo, assim, natureza condenatória.

Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser." (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1674 - sem grifo no original).

Casos de pedidos cumulados

Não se ignora que o art. 327, § 2º, do CPC/2015, ao permitir a cumulação de pedidos em um único processo, estabelece que, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum".

Possibilidade de conversão do procedimento especial para o rito comum

Ocorre que a referida norma processual, que permite a conversão de procedimento especial para o rito comum, não se aplica em todo e qualquer caso. Com efeito, conforme já decidido por esta egrégia Terceira Turma, "a partir de uma análise sistemática do CPC, conclui-se que a regra do art. 292, § 2º [correspondente ao art. 327, § 2º, do CPC/2015], não se aplica indiscriminadamente, como procura fazer crer a recorrente, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam conversão para o rito ordinário" (REsp 993.535/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/4/2010).

Cumulação de pedidos

Ora, na hipótese, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiros, cuja finalidade é tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como o pleito de condenação do réu a indenização por danos morais, sob pena, inclusive, de tumultuar a marcha processual célere dos embargos de terceiro, em nítida contradição com o próprio escopo do art. 327 do CPC/2015." (REsp 1703707/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).

Quais as mudanças que o Novo CPC trouxe sobre esse procedimento?

Os embargos de terceiros já estavam previstos no texto de 1973, entretanto as mudanças que ocorreram em 2015 trouxeram algumas alterações significativas para essa temática. Portanto, vale conhecer quais foram elas e como isso pode impactar no desfecho dos processos futuros.

A primeira mudança significativa se refere a ampliação do termo "terceiro" na interposição dos embargos, ampliando a compreensão dos indivíduos que estão aptos a realizar esse tipo de pedido.

Também, vale destacar as alterações sobre o estabelecimento da jurisprudência sobre o embargo de terceiros dentro do Código, ampliando para a possibilidade dos embargos serem efetuados não apenas na constrição em si, mas mediante a ameaça de que ela ocorra sobre o bem.

O último ponto que merece destaque se refere à possibilidade de interposição dos embargos de terceiros a qualquer momento do processo. Desse modo, é possível proceder com o pedido durante qualquer etapa, respeitando, contudo, a exceção de trânsito.

O que é considerado como legitimidade passiva nos embargos de terceiros?

O terceiro, por meio da apresentação do embargo, pode retirar do processo um bem que é seu por direito, indicando um dos pólos do processo para responder pelo ato em questão. Essa responsabilidade que é apresentada pela parte embargada também é conhecida como legitimidade passiva. Isso significa que o terceiro apontou um ou ambos os envolvidos como responsáveis por aportar o bem de maneira indevida para a alienação.

Vale destacar que cabe ao embargante, nos termos apresentados anteriormente, estabelecer qual será a parte, ou as partes, responsáveis por responder ao embargo. Conforme a constituição do caso e das provas apresentadas. Conhecer sobre os principais procedimentos e aspectos legais relacionados, como o cabimento de Embargos de Terceiros, permite que você entenda com clareza quais as possibilidades do seu caso e atue em conformidade com as orientações da lei.

Quer aprender mais sobre essa temática? Então, continue com sua visita ao blog e saiba como criar um Embargo do Executado, por meio do nosso modelo.

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Comentários

Boas orientações!
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