Responsabilidade objetiva e subjetiva: entenda as diferenças entre ambas

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Por Modelo Inicial
09/11/2021  
Responsabilidade objetiva e subjetiva: entenda as diferenças entre ambas - Cível
Entenda a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva em nosso guia completo sobre o tema!

Neste artigo:
  1. Responsabilidade civil na legislação
  2. Requisitos da responsabilidade civil
  3. Responsabilidade subjetiva
  4. Responsabilidade objetiva
  5. Responsabilidade pelo risco integral
  6. Diferenças entre as responsabilidades de acordo com o Código Civil
  7. Exceções
  8. Exemplos práticos
  9. Aplicando na prática

Um dos assuntos mais importantes para os advogados é entender a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva. Na prática profissional, esses institutos jurídicos são a base das indenizações por danos morais e materiais. Logo, estão entre as principais maneiras de entregar resultados para os clientes.

Com um bom domínio do tema, o advogado consegue trabalhar em ações com pedidos mais elevados. E o conteúdo econômico das causas impacta tanto os honorários contratuais como os obtidos com a vitória no processo.

Por isso, vale a pena tirar as dúvidas sobre os tipos de responsabilidade civil e saber em que situações elas são aplicáveis. Continue a leitura e confira este conteúdo com os pontos mais relevantes para ajudar nos seus estudos profissionais!

1. Responsabilidade civil na legislação

O Código Civil (CC) traz a obrigação de indenizar os danos causados ou as violações de direitos por condutas ilícitas. Assim, por exemplo, se uma pessoa voluntariamente descumpre um contrato e causa prejuízos a outro indivíduo, existe um dever de reparação ou compensação pelas perdas e danos.

Quando as obrigações de reparar, indenizar ou compensar os danos não são cumpridas de maneira voluntária, surge a necessidade de responsabilização. Nesse caso, o patrimônio do responsável será utilizado para arcar com os prejuízos. Veja o que diz o art.927 do CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O motorista que atropela um pedestre, o morador que joga um objeto pela janela e atinge um transeunte, a empresa que realiza uma negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de crédito e o prestador de serviço que não entrega a obra são alguns dos incontáveis exemplos de aplicação da responsabilidade civil.

Responsabilidade contratual

A responsabilidade civil pode ser contratual, quando é fruto de um negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse caso, ela se configura nas hipóteses que, ao descumprir uma das cláusulas do termo entre as partes, uma pessoa prejudica a outra. Isto é, o dano é fruto do inadimplemento de uma obrigação contratual de fazer, não fazer, pagar ou dar coisa certa.

Responsabilidade extracontratual

A responsabilidade extracontratual ocorre quando a ação não é contrária às cláusulas do contrato entre as partes, mas à lei. Há autores que tratam ambas as responsabilidades como um único instituto jurídico, pois o descumprimento do contrato também seria contrário ao restante do Direito.

As diferenças podem ser vistas em exemplos do dia a dia. Se o bolo da festa de casamento não ficar pronto até a data e hora prevista em contrato, haverá uma responsabilidade contratual. Porém, se no caminho, o motorista atropela um pedestre, haveria uma responsabilidade extracontratual.

2. Requisitos da responsabilidade civil

A chave para entender a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva não está no conceito, mas nos requisitos. Inclusive, existe um terceiro tipo que, embora seja raro na legislação, também está relacionado a esses elementos.

A configuração da responsabilidade civil requer a presença de quatro elementos:

  • culpa ou dolo;
  • ato ilícito;
  • nexo de causalidade;
  • dano.

A presença desses quatro elementos configura a responsabilidade subjetiva, que é a regra para o Direito Civil. Qualquer norma que dispense algum desses elementos cria uma exceção que pode ser responsabilidade objetiva ou responsabilidade pelo risco integral, a depender do caso. Entenda melhor esses quatro elementos abaixo.

Culpa ou dolo

O dolo é caracterizado pela ação consciente e voluntária. O sujeito sabe e quer praticar a conduta, ainda que não tenha plena certeza sobre o seu resultado. É o caso de alguém que dá um soco em uma outra pessoa durante uma briga ou arremessa uma pedra no vidro de um carro.

A culpa é a ausência dos cuidados exigidos ao praticar uma conduta. Quando agimos sem a devida prevenção, temos uma imprudência. Quando deixamos de tomar uma precaução, temos uma negligência.

Não amarrar as cargas corretamente é uma negligência, acelerar o carro a ponto de a carga ser derrubada é uma imprudência. A culpa também pode ter diferentes níveis de gravidade.

Culpa grave

Quando a conduta foge daquilo que as pessoas praticam habitualmente, a culpa é grave, como arremessar um objeto pela janela ou fazer acrobacias com veículos em pistas comuns.

Culpa leve

Se os cuidados exigidos são simples e fazem parte do dia a dia, a culpa é leve. Uma pessoa se choca com um idoso ao correr em uma via ou um funcionário que organiza uma pilha de produtos excessivamente alta de produtos são exemplos.

Culpa levíssima

A culpa levíssima seria a negligência ou imprudência que dependeria de um cuidado fora do comum ou especializado. Um exemplo é o empregador que, desconhecendo os impactos em uma doença prévia do colaborador, expõe o profissional a produtos químicos que agravam o problema de saúde.

Condutas culposas

As três modalidades de culpa são suficientes para gerar o dever de indenizar. Além disso, a falta de cuidado pode ser caracterizada por diferentes comportamentos:

  • escolha equivocada de uma pessoa para função, cargo ou atividade (culpa in eligendo);
  • falta de fiscalização e solicitação de prestação de contas (culpa in vigilando);
  • violação de cuidados na guarda de um bem (culpa in custodiendo);
  • prática de uma ação (culpa in committendo);
  • situação de omissão (culpa in omittendo).

Nos casos de responsabilidade subjetiva, temos de verificar a presença dessas condutas e avaliar se houve culpa, ao menos, levíssima por parte de quem agiu. Lembre-se de que, no caso de pessoas jurídicas, a conduta dos colaboradores pode gerar a responsabilização da organização.

Ato ilícito

O ato ilícito ou antijurídico é a conduta contrária ao direito de alguém ou à lei. Essa ação ou omissão pode ser praticada pela própria pessoa, por outra pessoa incapaz sob sua guarda ou, até mesmo, por animais de sua propriedade.

Dano

O dano é o prejuízo causado. Existem algumas subdivisões, sendo a mais comum o dano moral e material. O primeiro se refere a elementos que não conseguimos precificar, ou seja, sem conteúdo financeiro, como o nome e imagem. Já o segundo consiste no prejuízo aos bens de valor definido, como despesas médicas, danos a um imóvel e quebra de um produto eletrônico.

Um ponto de atenção é o chamado dano in re ipsa. Certas condutas, como overbooking em voos, emissão de diploma de faculdade sem reconhecimento do MEC e inclusão indevida no nome no cadastro de inadimplentes, têm o dano presumido. Isto é, basta a conduta para caracterizar o prejuízo, embora se admita prova em contrário.

Nexo de causalidade

O nexo causal é a relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o dano experimentado. Se um carro atropela alguém, as despesas médicas decorrem do acidente, por exemplo.

No Código Civil Brasileiro, essa relação alcança tanto os prejuízos imediatos como aquilo que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ocorrido, ou seja, os lucros cessantes.

3. Responsabilidade subjetiva

A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade.

No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra. Em outros ramos jurídicos, como o Direito Administrativo e Direito do Consumidor, ela é aplicada como uma exceção.

Nas relações de consumo, o fornecedor de serviços é responsabilizado objetivamente. Porém, se for um profissional liberal — advogado, contador, médico etc.— a legislação exige a demonstração de culpa ou dolo. Logo, a modalidade é subjetiva.

Já nos casos em que envolve a Administração Pública, existem divergências entre os autores sobre a extensão da responsabilidade civil. O STF já decidiu, por exemplo, pela necessidade de comprovar a violação ao dever jurídico de agir no caso de danos causados por comércio de fogos de artifício, conforme tema 366 das teses de repercussão geral. Logo, há casos em que a responsabilidade será subjetiva.

4. Responsabilidade objetiva

A responsabilidade civil objetiva é aquela que acontece independentemente de culpa ou dolo. Aqui, portanto, os elementos que devem estar presentes são os três restantes:

  • ato ilícito;
  • nexo de causalidade;
  • dano.

Há diversas justificativas para as leis adotarem a responsabilidade objetiva. Uma delas é a teoria do risco da atividade: determinadas atividades expõem os demais membros da sociedade a riscos, e quem se beneficia delas teria o dever de reparar os danos causados, independentemente de culpa ou dolo.

Também verificamos uma tendência a responsabilização objetiva quando existe um desequilíbrio nas posições jurídicas. É o caso do Direito do Consumidor, em que o consumidor está em desvantagem em relação ao fornecedor, que geralmente tem mais conhecimento técnico e pode definir um contrato de adesão.

5. Responsabilidade pelo risco integral

Para a responsabilidade civil pelo risco integral, basta a ocorrência de dano, ainda que não exista relação de causa e efeito com nenhuma atividade do responsável. O principal exemplo é a responsabilidade por dano nuclear prevista no art. 21, XXIII, d, CF:

XXIII - d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

Nesse caso, o único elemento exigido seria a ocorrência de dano. Se o prejuízo existir, o Estado tem o dever de indenizar.

6. Diferenças entre as responsabilidades de acordo com o Código Civil

A diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva está nos elementos exigidos para responsabilização. Na modalidade objetiva, não é preciso demonstrar a existência de culpa ou dolo de quem praticou o ato.

Regra geral x lei específica

Para identificar a modalidade correta, devemos verificar se existe uma norma específica prevendo a responsabilidade objetiva. Se não houver, a demonstração dependerá da prova de culpa ou dolo. Veja o que diz o art. 927 do CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A verdade é que inúmeras leis trazem exceções à responsabilidade subjetiva. Dependendo da sua área de atuação, é bem provável que a modalidade objetiva pareça a regra, graças à quantidade de casos que se enquadram no conceito.

Direito Administrativo, Direito do Consumidor e Direito Ambiental são alguns exemplos de áreas que definem o modelo objetivo como aplicável à maioria dos casos. Em todos eles, salvo uma norma dispondo sobre a responsabilidade subjetiva, basta a comprovação da conduta, dano e nexo causal.

Responsabilidade solidária e subsidiária

É importante não confundir a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva com outras classificações. Dois exemplos importantes são o conceito de responsabilidade solidária e subsidiária.

Na solidária, várias pessoas estão colocadas como devedoras da obrigação, e o credor pode cobrar a integralidade de qualquer uma delas. Na subsidiária, primeiro devemos esgotar as tentativas de execução contra o devedor principal para só então, em caso de insucesso, usar o patrimônio do responsável subsidiário, como ocorre nas obrigações da Administração Pública na terceirização.

7. Exceções

As exceções à responsabilidade objetiva e subjetiva se baseiam em apontar a ausência dos elementos necessários. Assim, aquelas defesas que excluem o nexo causal, dano ou conduta seriam válidas contra ambas as responsabilidades, e as que demonstram a ausência de culpa apenas contra a subjetiva.

Culpa exclusiva da vítima

Quando fica demonstrado que a própria vítima causou o dano, não existe a relação de causa e efeito. Portanto, faltará o elemento nexo causal, e a responsabilidade civil não estará configurada.

Culpa de terceiro

Outra alegação possível é que um terceiro seja o verdadeiro responsável pelo dano causado à vítima. É uma situação comum em acidentes de trânsito, quando a pessoa propõe a ação de reparação contra o dono do veículo, mas não era ele quem estava ao volante.

Caso fortuito e força maior

A legislação define o caso fortuito e a força maior como eventos necessários, que não poderíamos prever os efeitos ou evitar. Greves, raios, inundações, tempestades e assaltos são alguns exemplos. Todos rompem o nexo causal.

Prescrição

Vale ressaltar que as demandas de responsabilidade civil costumam ser exigíveis apenas durante certo período de tempo. Se a vítima não tomar as providências legais no período indicado pela lei, ocorre a prescrição.

Via de regra, a prescrição nas ações com o objetivo de obter a reparação civil é de 3 anos, com base no art. 206§3º, V do CC. Todavia, é possível que a legislação traga prazos específicos, como os 5 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor para buscar a reparação pelo fato do produto ou serviço.

Culpa presumida

O ônus da prova de culpa ou dolo pertence à pessoa que alega, e isso pode ser alegado como defesa.

Existe uma exceção importante que é a culpa presumida. Embora não descaracterize a responsabilidade subjetiva, essa modalidade obriga o réu a comprovar que não foi negligente em suas ações.

Um exemplo é a responsabilidade por obrigações de resultado. Enquanto nas obrigações de meio, a pessoa se compromete a empregar as ferramentas mais adequadas para chegar ao resultado; nas de resultado, o objetivo deve ser alcançado ou a culpa do agente é presumida.

Insuficiência de provas

Ainda que não esteja especificado nas excludentes de responsabilidade civil, a defesa sempre pode recorrer a demonstração de ausência de culpa, dano, nexo de causalidade ou conduta. As teses construídas, nesse sentido, são as mais diversas.

Um exemplo é o mero aborrecimento. Nessas situações, a defesa indica que determinada ocorrência não foi grave o suficiente para caracterizar um dano moral, mas é apenas um acontecimento normal da vida, ainda que insatisfatório.

Outro caso comum é o exercício regular do Direito. Se um trabalhador é demitido dentro das condições legais, por exemplo, esse prejuízo não é considerado indenizável por dano moral ou material pela ausência de ato ilícito.

Igualmente, a inscrição do nome nas entidades de proteção do crédito e a cobrança de inadimplentes são autorizadas pela legislação. Aqui, o problema nasce apenas quando tais práticas não estão fundamentadas em uma dívida exigível, como uma cobrança de dívida prescrita, o que leva à possibilidade de responsabilização.

8. Exemplos práticos

A responsabilidade civil objetiva e subjetiva abrem inúmeras oportunidades para que os advogados possam trabalhar. Aliás, os advogados iniciantes frequentemente usam a chamada cláusula quotas litis para receber uma parte do resultado do processo como forma de honorários, obtendo um retorno do investimento mais elevado que em outras demandas.

Não há uma lista que dê conta de esgotar todos os casos. Porém, para que você fixe os conceitos apresentados, trouxemos alguns exemplos.

Inscrição indevida do nome nas entidades de crédito

Quando a pessoa tem o nome inscrito nas entidades de crédito sem que exista uma dívida, ocorre um dano moral. Ele é caracterizado pela exposição da pessoa em situação de descrédito público e acontece no momento em que ela é surpreendida pela inscrição.

Dano em cirurgia estética

Outro bom exemplo para entender as excludentes de responsabilidade civil é o dano estético, causado em cirurgia plástica. Nessas operações, o médico se compromete com o resultado, diferentemente de uma intervenção emergencial por questões de saúde. Portanto, temos uma hipótese de culpa presumida.

Acidente de trânsito

Os acidentes de trânsito também estão entre os assuntos mais comuns nos processos judiciais. Normalmente, as principais responsabilidades envolvidas dizem respeito às despesas médicas e danos morais. Além disso, é possível que a vítima seja indenizada pelos lucros cessantes, caso perca uma oportunidade profissional certa.

Perda de uma chance

Uma tese recente sobre responsabilidade civil é a perda de uma chance. Nessa situação, a vítima teria uma probabilidade de receber um benefício futuro. Por exemplo, se a corretora de valores vender, sem autorização, as ações do titular, e ele perder a chance de lucrar com as oscilações do mercado, como a valorização dos ativos.

Compartilhamento de dados

Com o crescimento do Direito Digital e à vigência da LGPD, deve se tornar cada vez mais comum as ações por compartilhamento indevido de dados. Por exemplo, se uma empresa deixa vazar as informações, e a vítima é prejudicada com empréstimos bancários realizados em seu nome.

Corte indevido de energia elétrica

Os cortes indevidos de energia elétrica ou abastecimento de água são outro caso de responsabilidade civil. Aqui, ocorre a violação de direitos básicos para garantir o mínimo existencial da pessoa. Inclusive, é possível reconhecer o dano in re ipsa, ou seja, presumido pela simples prática da conduta.

9. Aplicando na prática

O principal desafio não é a diferenciação da responsabilidade objetiva e subjetiva em abstrato, mas como aplicar os conceitos em diferentes situações. Só vamos entender se houve ato ilícito, nexo causal, dano e culpabilidade, interpretando as características das diferentes situações. Razões pelas quais a experiência e avaliação do caso concreto por profissional habilitado são tão importantes!

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