O que são os Embargos à Execução?
Embargos à execução é o nome dado à defesa do devedor na
Ação de Execução. Trata-se de uma ação autônoma e é distribuída por dependência à Ação de Execução, para arguição de nulidades do processo executivo, ilegitimidade, prescrição, inépcia da inicial, dentre outras teses defensivas.
Como são distribuídos os Embargos à Execução?
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Art. 914 § 1º e Art. 915. CPC/15). ATENÇÃO: Por dependência significa de forma autônoma e não no mesmo processo.
Qual é o prazo dos Embargos à execução?
Os embargos devem ser distribuídos no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 231 do Novo CPC/15.
Qual é a diferença entre Embargos à Execução e Embargos de Terceiros?
Os embargos à execução são cabíveis sempre que o Embargante for parte do processo e for discutir o mérito da execução. Já os
Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15)
Existem outras formas de defesa do executado?
Sim, conforme leciona especializada doutrina sobre o tema:
"No processo de execução, o executado pode defender-se por meio de três instrumentos: a)
exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do executado. (...)
Exceção de executividade.(...) Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. (...) São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) (...)
Objeção de executividade. Conteúdo. São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 485 IV, V e VI (CPC 485 § 3.º), bem como aquelas arroladas no CPC 337, salvo a incompetência relativa (CPC 337 II) e a alegação de convenção de arbitragem (CPC 337 X), que, para serem apreciadas, dependem de alegação da parte (CPC 337 § 5.º)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 914)
Pode-se citar ainda, conforme leciona Araken de Assis, as ações autônomas, ajuizadas prévia, incidental ou ulteriormente à execução, principalmente para anular atos executivos. (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, Título V - 533)
Quais os principais argumentos de defesa?
Nos termos do Art. 917 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
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