CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 676 - CPC / 2015

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DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

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Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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Comentários em Petições sobre Artigo 676

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Embargos de Terceiro 

DISTRIBUIÇÃO: Nos termos do Art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Em muitos tribunais esta distribuição acontece com a denominação de "novo processo incidental" no qual deve ser cadastrado junto ao processo principal (no caso o processo que houve a constrição). Art. 675 CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."

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