Sou obrigado a ir na audiência?

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
Sou obrigado a ir na audiência? - Geral
Com diferentes tipos de audiência no curso do processo, veja quando as partes e o Advogado são obrigados a comparecer em audiência.

Neste artigo:
  1. AUDIÊNCIA INAUGURAL - DE CONCILIAÇÃO
  2. É obrigatório comparecer?
  3. Quais os reflexos previstos em lei pelo não comparecimento em audiência?
  4. E na esfera trabalhista? Quais os reflexos pelo não comparecimento em audiência?
  5. O atraso na audiência é compreendido como ausência?
  6. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
  7. É obrigatório comparecer?
  8. SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  9. É obrigatório comparecer?
  10. E se for pautado para sessão virtual?

Como a maioria das respostas no direito: DEPENDE.

Tratando-se de ato solene, os procedimentos e ritos processuais são previstos expressamente em lei. Por tal razão, o comparecimento ou não em audiência depende de qual fase o processo se encontra e finalidade da audiência. Vejamos cada uma delas.

AUDIÊNCIA INAUGURAL - DE CONCILIAÇÃO

Prevista no Art. 334 e ss. do CPC.15, como o próprio nome refere, a audiência de conciliação inaugura o processo, com a finalidade de esgotar as possibilidades de um acordo entre as partes. O Advogado, nessa fase, deve conversar com seu cliente previamente sobre as vantagens de se entrar em um acordo, preparando uma proposta e possíveis contrapropostas.

A audiência pode deixar de acontecer quando ambas as partes declararem o desinteresse na conciliação (Art. 334, §4º do CPC), indicando na inicial e na contestação (com 10 dias de antecedência da data prevista para audiência).

É obrigatório comparecer?

Sim. As partes devem comparecer obrigatoriamente acompanhadas por Advogado ou defensor público (Art. 334, §9º), salvo no juizado especial em causas de até 20 salários mínimos (Art. 9º L. 9.099/95).

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Quais os reflexos previstos em lei pelo não comparecimento em audiência?

O novo Código de Processo Civil previu expressamente os efeitos do não comparecimento injustificado em audiência:

Art. 334 (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

E amparado por este dispositivo, inúmeras decisões aplicam a penalidade:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DA PARTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 334, DO NCPC) - COMPARECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO NO CASO DE CONSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES ESPECÍFICOS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. - Nos termos do art. 334, §8º, do NCPC, como regra, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. - No entanto, o comparecimento da parte não é obrigatório na audiência de conciliação, no caso previsto no §10 do art. 334 do CPC, que autoriza que esta constitua representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, hipótese em que a multa não será aplicada. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0686.11.014029-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020)

A Lei 9.099 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência:

Da revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

E na esfera trabalhista? Quais os reflexos pelo não comparecimento em audiência?

Além da multa acima referida, na esfera trabalhista os efeitos podem ser muito severos, conforme dispõe a CLT:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(...)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

Ou seja, ao reclamado recaem os efeitos da revelia e ao Reclamante o arquivamento da ação além da aplicação de multa acima mencionada, mesmo se beneficiário da Gratuidade de Justiça.

O atraso na audiência é compreendido como ausência?

Infelizmente sim. A legislação não previu a possibilidade de tolerância às partes, exceto para o Juiz de 15 min. (Parágrafo Único do Art. 815 da CLT), sendo entendimento majoritário a intolerância, conforme entendimento fixado pelo TST por meio da OJ n. 245, da SDI-I, nos seguintes termos:

Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

Veja modelo de justificativa pelo não comparecimento em audiência e recurso em face da multa aplicada pelo atraso em audiência.

Sobre o tema, veja um modelo de comunicação formal sobre a audiência às partes para que fique registrado os cuidados necessários para este ato solene.


AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Prevista no CPC/15, nos artigos 358 e ss., tem como objetivo instruir o processo com as provas necessárias para esclarecimento dos fatos. É nesta audiência que é realizado o depoimento pessoal das partes, testemunhas são ouvidas e é apresentada oralmente as alegações finais.

Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

É obrigatório comparecer?

Sim. Sob pena perder a oportunidade de defesa, além do dever de arcar com despesas em eventuais adiamentos da audiência (Art. 362, §3º CPC).

A lei que disciplina os JEC possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência na audiência de de instrução e julgamento. (Art. 20 - Lei. 9.099/95)


SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A sessão solene de julgamento nos tribunais, geralmente é pautada com prazo de antecedência para que as partes possam apresentar memoriais e requerer a sustentação oral.

É obrigatório comparecer?

Não. Nem as partes nem o Advogado precisa comparecer na sessão de julgamento. A diferença ocorre que, no caso de comparecimento, é possível requerer a defesa do pleito em sustentação oral, por parte do Advogado, ou, apenas o pedido de preferência com leitura do acórdão, e não somente o resultado.

Mesmo não sendo obrigatória a presença, a intimação prévia da data de julgamento é obrigatória, sob pena de nulidade.

E se for pautado para sessão virtual?

A sessão virtual não reúne os Desembargadores em sessão pública em data e local agendado como ocorre na sessão tradicional, ocorrendo o julgamento de forma virtual. Dessa forma, se houver o interesse na sustentação oral, deve ser feito previamente a oposição ao julgamento virtual com requerimento de sustentação oral.

Sobre o tema, veja também:

Dicas de sustentação oral e o que fazer no caso de atraso na audiência.

Modelo de justificativa por não comparecimento em audiência.

PETIÇÃO RELACIONADA

Justificativa ausência em audiência

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Comentários

Boa a matéria e aplicável ao dia a dia...  
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boa
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Ótimo! 
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Excelente!! Obrigada
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Excelente Matéria !
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