Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 334
Família e Sucessões
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Petições comentadas sobre Artigo 334
Petição comentada
Manifestação pela não realização da Audiência de Conciliação
II - quando não se admitir a autocomposição.
Petição comentada
Manifestação pela não realização da Audiência de Conciliação
§ 4º A audiência não será realizada:
Petição comentada
Manifestação pela não realização da Audiência de Conciliação
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
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Súmulas e OJs que citam Artigo 334
STJ Tema Repetitivo 1271 do STJ
TEMA
Situação: Em Julgamento
Questão submetida a julgamento: Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
Anotações NUGEPNAC: Tema em IRDR n. 69/TJMG (IRDR 1.0000.17.027556-4/003/MG) - REsp em IRDR. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 05/06/2024 e finalizada em11/06/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 603/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.
(STJ, Tema Repetitivo 1271, publicada em 20/03/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
Anotações NUGEPNAC: Tema em IRDR n. 69/TJMG (IRDR 1.0000.17.027556-4/003/MG) - REsp em IRDR. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 05/06/2024 e finalizada em11/06/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 603/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.
(STJ, Tema Repetitivo 1271, publicada em 20/03/2025)
20/03/2025 •
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