CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 334 - CPC / 2015

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DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 334

Geral
Apelação - Atualizado 2025 - Decisão não motivada, Ausência de notificação prévia para sanar vício, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Citação válida de um dos devedores solidários, Coronavírus, Princípio da irretroatividade da lei nova, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Negativa de Prestação Jurisdicional, Peça Apócrifa, Pedido pelo Réu, Morosidade na resposta, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Prescrição em face da Fazenda Pública, Documento Apócrifo , Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Comparecimento do Advogado, Direitos indisponíveis, Justiça Gratuita, Legitimidade da parte, Ausência de Provas, Interesse de agir, Nulidade processual - Falha na intimação, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Desnecessidade do esgotamento da via administrativa, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Multa por não comparecimento em audiência, Esgotamento dos recursos cabíveis, Princípio da instrumentalidade das formas, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Ausência de dolo, Justificativa apresentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Citação em segunda instância, Valor da causa irrisório, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Atraso ínfimo, Ocorrência da Prescrição, Nulidade - Decisão não fundamentada, Falha na intimação, Danos Morais - Majorar, Falha na intimação, Multa pelo não comparecimento em audiência , Reversibilidade da medida, Cônjuges - ausente anuência, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Incapacidade processual, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Sociedade empresária, Inviabilidade de cumprir a decisão, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Danos Morais - Minorar o valor, Princípio da causalidade - sucumbência, intimação em nome de Advogado substabelecido, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Matéria de ordem pública, Situações que a citação não deve ocorrer, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Feriado local, Cerceamento de defesa - produção de provas, Valor exorbitante, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Execução individual de Ação Civil Pública, Citação válida, Danos Morais - Mero aborrecimento, Desistência após citação, Ausência de Provas, Juizado Especial, Inversão da sucumbência, Desproporcionalidade da multa aplicada, Com recolhimento das custas, Ilegitimidade ativa, Em fase de apelação, Revelia - Réu preso, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Incapacidade civil, Pessoa Jurídica, Medida irreversível, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Prescrição, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Citação por edital, Dia do Advogado, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Tempestividade recursal - feriado local, Ausência de defesa técnica, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Ausência de citação por falha da Justiça, Litigância de má-fé defesa, Não ocorrência de Prescrição , Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Posicionamento majoritário negativo à tese, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Decisão ultra ou extra petita, Ilegitimidade ad causam, Em falência ou Recuperação Judicial, Revelia, Ausência de citação por falha da Justiça, Pedido pelo Autor, Trato sucessivo, Princípio da cooperação e boa fé processual, Desistência antes da citação, Legitimidade ativa , Interrupção do prazo prescricional, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Prescrição decenal - repetição de indébito, Falecimento do Autor, Honorários em Mandado de Segurança, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Honorários recursais, Multa por descumprimento de decisão judicial, intimação em nome de Advogado substabelecido, Pessoa Física, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Majorar Honorários, % sobre o valor da causa, Ilegitimidade passiva, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Multa por não comparecimento em audiência, Princípio da não surpresa, Descumprimento de acordo judicial, Princípio da instrumentalidade das formas, Advogado sem procuração, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Citação ou comparecimento espontâneo, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Espólio - inventariante

Petições comentadas sobre Artigo 334

Petição comentada

Manifestação pela não realização da Audiência de Conciliação

II - quando não se admitir a autocomposição.
Petição comentada

Manifestação pela não realização da Audiência de Conciliação

§ 4º A audiência não será realizada:
Petição comentada

Manifestação pela não realização da Audiência de Conciliação

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

Artigos Jurídicos sobre Artigo 334

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 334


Súmulas e OJs que citam Artigo 334

LeiCPC   Art.art-334  

STJ Tema Repetitivo 1271 do STJ


TEMA
Situação: Em Julgamento

Questão submetida a julgamento: Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.

Anotações NUGEPNAC: Tema em IRDR n. 69/TJMG (IRDR 1.0000.17.027556-4/003/MG) - REsp em IRDR. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 05/06/2024 e finalizada em11/06/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 603/STJ.

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica. 

(STJ, Tema Repetitivo 1271, publicada em 20/03/2025)
20/03/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 334

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