Ação monitória: Fundamentos e estratégias para uma ação profissional

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Por Modelo Inicial
21/09/2024  
Ação monitória: Fundamentos e estratégias para uma ação profissional - Cível
Da inicial aos embargos monitórios, entenda as fases e crie as estratégias para uma atuação eficaz.

Neste artigo:
  1. O que é ação monitória?
  2. Do antigo ao Novo CPC
  3. Quais são os requisitos para a propositura de uma ação monitória?
  4. Qual é a diferença entra ação monitória, ação de cobrança e ação de execução?
  5. Em quais situações pode ser utilizada a ação monitória?
  6. Qual é o trâmite da Ação Monitória?
  7. É possível ingressar com a Ação monitória nos Juizados Especiais?
  8. Em quais situações pode ser utilizada a ação monitória?
  9. Quais os documentos que podem servir como prova escrita para a ação monitória?
  10. Qual o prazo prescricional para ajuizar uma ação monitória?
  11. Qual é a defesa cabível numa ação monitória?
  12. Qual é a diferença entre Embargos Monitórios e Embargos à Execução?
  13. O que ocorre se o réu não apresentar defesa em uma ação monitória?
  14. Quais os recursos cabíveis em face da decisão proferida em uma ação monitória?
  15. É possível converter a ação monitória em execução? Se sim, em quais circunstâncias?

A ação monitória está prevista e regulamentada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, permitindo que um credor busque e receba seu pagamento de forma mais célere. Diferentemente do processo de conhecimento, ela não exige aguardar todo o trâmite processual para que a dívida seja cobrada.

O atual CPC trouxe mudanças importantes, regulamentando algumas súmulas e categorizando melhor o funcionamento da ação monitória.

Neste artigo, vamos explicar como ela funciona, em que casos pode ser acionada e suas vantagens, além de apresentar um modelo de ação monitória.

O que é ação monitória?

A ação monitória é um procedimento judicial previsto no Código de Processo Civil:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A ação monitória equivale a uma ação de execução com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor, seja o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ela permite que seja feita uma cobrança de dívida a um credor de forma mais rápida, sem precisar aguardar todo o trâmite de um processo de conhecimento.

Trata-se de uma via judicial que visa simplificar a cobrança de dívidas de valores ou bens, sendo utilizada quando o credor possui documentos comprobatórios da dívida, mas não tem uma prova escrita inequívoca do débito.

A partir dessa ação, o juiz pode emitir um título executivo judicial, agilizando o pagamento da dívida e eliminando a necessidade de um processo de conhecimento prévio.

Do antigo ao Novo CPC

No Código de Processo Civil de 1973, a ação monitória era regida pelos artigos 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c, que foram acrescentados ao CPC da época apenas em 1995, por meio da Lei nº 9.079.

O atual CPC também conta com três artigos que regulamentam a ação monitória, complementados por parágrafos e incisos que detalham as inovações e o funcionamento do procedimento.

Entre as principais mudanças que o CPC trouxe para a ação monitória, merece destaque a flexibilização da prova escrita, que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 700, pode ser, também, uma prova oral documentada.

Quais são os requisitos para a propositura de uma ação monitória?

Para propor uma ação monitória, o autor deve cumprir os seguintes requisitos:

1. Existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo: O credor deve possuir um documento que comprove a existência da obrigação, mas que não tenha força de título executivo extrajudicial. Exemplos comuns são contratos particulares, notas promissórias ou cheques prescritos.

2. Ausência de título executivo extrajudicial: A ação monitória é cabível quando o credor possui documentos que comprovam a dívida, mas que não possuem a eficácia de um título executivo, como ocorre em contratos sem a assinatura de duas testemunhas.

3. Instrução com documentos: É necessário apresentar na petição inicial os documentos que servirão como prova da obrigação. Esses documentos devem ser claros o suficiente para convencer o juiz de que há uma dívida a ser cobrada.

4. Cumprimento dos requisitos gerais da petição inicial: Além dos requisitos específicos da ação monitória, a petição deve atender aos requisitos gerais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, como a indicação das partes, o pedido, a causa de pedir, e a exposição dos fatos.

Qual é a diferença entra ação monitória, ação de cobrança e ação de execução?

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Já a ação de cobrança é a intervenção judicial cabível em face do devedor, quando não existir um título executável e for necessário o reconhecimento do direito (ação de conhecimento), nos termos do Art. 389 do Código Civil.

E por fim, a ação de execução é a fase processual que se inicia caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, comprovada por meio de título executivo (que pode ser judicial ou extrajudicial).

Em quais situações pode ser utilizada a ação monitória?

A ação monitória pode ser utilizada em diversas situações onde o credor possua uma prova escrita que demonstre a existência de uma obrigação, mas que não tenha força de título executivo extrajudicial. Alguns exemplos incluem:

  • Contratos particulares sem a assinatura de duas testemunhas;
  • Cheques prescritos (cujo prazo de execução tenha expirado, mas que ainda configurem prova de dívida);
  • Notas promissórias vencidas ou não protestadas;
  • Duplicatas mercantis sem aceite;
  • Reconhecimento de dívida em documentos assinados;
  • Faturas ou recibos não quitados que demonstrem a relação de crédito entre as partes.

Essas situações permitem o uso da ação monitória, já que o credor não pode ingressar diretamente com uma ação de execução devido à falta de força executiva dos documentos.

Qual é o trâmite da Ação Monitória?

O trâmite da ação monitória é relativamente célere e segue o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil (CPC). Ele se desenrola da seguinte forma:

1. Propositura da ação: O credor ingressa com a petição inicial, instruída com prova escrita da dívida que não possui eficácia de título executivo, como contratos particulares ou cheques prescritos. Na petição, o autor requer que o juiz emita um mandado de pagamento, de entrega de coisa ou adimplemento de obrigação, conforme o caso.

2. Análise da petição inicial pelo juiz: O juiz analisa os documentos e, verificando que há prova escrita suficiente, emite o mandado monitório. Nesse momento, não há necessidade de audiência ou qualquer ato processual de instrução.

3. Citação do devedor: Após a expedição do mandado monitório, o devedor é citado para cumprir a obrigação ou apresentar embargos à ação no prazo de 15 dias. Esse prazo é contado a partir da data de sua citação. Se o devedor cumprir a obrigação dentro desse prazo, o processo é extinto sem a formação de título executivo judicial.

4. Contestação pelo devedor (embargos monitórios): Caso o devedor conteste a ação, ele deve apresentar embargos monitórios no prazo de 15 dias. Os embargos funcionam como a defesa do devedor, sendo o meio adequado para discutir a existência da dívida ou a validade da prova apresentada. A apresentação dos embargos não exige depósito do valor discutido, mas abre uma fase de contraditório, com a possibilidade de produção de provas por ambas as partes.

5. Julgamento dos embargos: O juiz julga os embargos monitórios e pode acolhê-los, caso a defesa do devedor seja válida, ou rejeitá-los, confirmando a validade da dívida. Se os embargos forem acolhidos, o processo é extinto. Se forem rejeitados, o mandado monitório se transforma em título executivo judicial, o que permite a execução forçada da obrigação.

6. Conversão em título executivo judicial: Se o devedor não apresentar embargos dentro do prazo, ou se os embargos forem rejeitados, o mandado monitório se converte automaticamente em título executivo judicial. Isso permite ao credor iniciar o procedimento de execução contra o devedor, como penhora de bens ou outras medidas para garantir o cumprimento da obrigação.

7. Execução: Com a conversão do mandado em título executivo judicial, o credor pode dar início ao cumprimento de sentença para forçar o cumprimento da obrigação. Essa fase pode incluir penhora de bens, bloqueio de valores ou outras medidas executivas previstas no CPC.

É possível ingressar com a Ação monitória nos Juizados Especiais?

A ação monitória não é um instrumento válido para os Juizados Especiais. Uma vez que não há uma lei expressa sobre o assunto, a jurisprudência tratou de não aceitar a ação monitória, determinando a redistribuição para uma vara comum.

Inclusive, em razão de tal situação, foi editado um enunciado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Nesse sentido:

AÇÃO MONITÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. IDONEIDADE. 1. A ação monitória é regulada por procedimento especial e visa a constituição do documento apresentado nos autos em título executivo, havendo posterior conversão em execução, o que é incompatível com os princípios do Juizado Especial. (...) (TRF-4, AC 5008474-95.2021.4.04.7207, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)

Quais são as vantagens da ação monitória?

A principal vantagem de uma ação monitória é ser um instrumento jurídico célere, com procedimentos encurtados. Além disso, ela acelera a obtenção de um direito e reduz os custos associados ao prolongamento de um procedimento comum.

A ação monitória encurta toda a discussão sobre a existência da dívida, uma vez que já existe uma prova, bem como evita defesas infundadas ou protelatórias.

Com a devida instrução da peça exordial e o evidente direito do autor, o juiz determina a expedição do mandado monitório e ordena o pagamento ou a entrega da coisa, que, sendo realizados, encerram toda e qualquer contenda na Justiça.

Em quais situações pode ser utilizada a ação monitória?

A ação monitória pode ser utilizada em diversas situações onde o credor possua uma prova escrita que demonstre a existência de uma obrigação, mas que não tenha força de título executivo extrajudicial. Alguns exemplos incluem:

  • Contratos particulares sem a assinatura de duas testemunhas;
  • Cheques prescritos (cujo prazo de execução tenha expirado, mas que ainda configurem prova de dívida);
  • Notas promissórias vencidas ou não protestadas;
  • Duplicatas mercantis sem aceite;
  • Reconhecimento de dívida em documentos assinados;
  • Faturas ou recibos não quitados que demonstrem a relação de crédito entre as partes.

Essas situações permitem o uso da ação monitória, já que o credor não pode ingressar diretamente com uma ação de execução devido à falta de força executiva dos documentos.

Quais os documentos que podem servir como prova escrita para a ação monitória?

Os documentos que podem servir como prova escrita na ação monitória são aqueles que, embora não sejam títulos executivos extrajudiciais, comprovam de forma clara a existência da obrigação. Exemplos de documentos aceitos incluem:

  • Contratos de prestação de serviços ou compra e venda, mesmo sem assinatura de testemunhas;
  • Notas promissórias vencidas ou que não foram protestadas;
  • Cheques prescritos, ou seja, aqueles cuja data de emissão já ultrapassou o prazo de execução (6 meses após a expiração do prazo de apresentação, de acordo com o art. 59 da Lei do Cheque);
  • Faturas ou recibos emitidos e não pagos;
  • Emails ou trocas de mensagens comerciais que comprovem a contratação de serviços ou produtos;
  • Confissões de dívida ou reconhecimento de débito por escrito;
  • Duplicatas não aceitas, mas que evidenciem a relação comercial entre as partes.

Esses documentos devem ser capazes de demonstrar de forma clara e inequívoca a existência de uma dívida ou obrigação entre as partes.

Qual o prazo prescricional para ajuizar uma ação monitória?

O prazo prescricional para ajuizar uma ação monitória segue o mesmo prazo da ação que caberia para a cobrança da obrigação, de acordo com a natureza da dívida. Exemplos:

  • Dívidas oriundas de cheques, notas promissórias e duplicatas: o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
  • Obrigações resultantes de contratos ou atos comerciais em geral, como prestação de serviços: o prazo também pode ser de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).

O prazo começa a contar a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, ou seja, a partir do vencimento da dívida ou da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Qual é a defesa cabível numa ação monitória?

A defesa cabível na ação monitória é feita por meio de embargos monitórios. O réu, ao ser citado na ação monitória, tem o prazo de 15 dias para apresentar essa defesa. Os embargos monitórios funcionam como uma contestação, onde o réu pode alegar qualquer matéria de defesa, como:

1. Inexistência da dívida
O réu pode alegar que a dívida cobrada não existe, seja por falta de comprovação documental, por já ter sido paga ou por não ser devida por ele.

2. Inexigibilidade do título
O réu pode argumentar que o documento apresentado pelo autor não é apto a demonstrar a existência da obrigação. Por exemplo, pode-se alegar que o documento não cumpre os requisitos mínimos para provar a dívida ou que se trata de um documento inválido.

3. Prescrição ou decadência
O réu pode levantar que o direito do autor de cobrar a dívida prescreveu, ou seja, que o prazo legal para a cobrança já expirou. Nesse caso, o réu deve demonstrar que o prazo prescricional foi ultrapassado.

4. Excesso de valor
Caso o valor cobrado pelo credor seja superior ao devido, o réu pode alegar que houve excesso, indicando o valor que considera correto.

5. Erro de cálculo
O réu pode questionar eventuais erros nos cálculos apresentados pelo autor na ação monitória, especialmente no que se refere a juros e correções monetárias.

6. Compensação ou novação da dívida
O réu pode alegar que a dívida já foi compensada por outro crédito ou que houve uma novação, ou seja, que a dívida original foi substituída por uma nova obrigação.

Os embargos monitórios não exigem depósito prévio do valor da dívida, e sua apresentação suspende o andamento do processo até que o juiz decida sobre a validade ou não da defesa apresentada.

Qual é a diferença entre Embargos Monitórios e Embargos à Execução?

Os embargos monitórios são apresentados em uma ação de conhecimento (ação monitória), antes da formação do título executivo. Já os embargos à execução são apresentados em uma ação de execução, onde já existe um título executivo.

O erro na escolha dessa defesa configura erro grotesco:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CORRETA A CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em atenta análise aos autos, forçoso reconhecer que não merece provimento o apelo, uma vez que a sentença questionada se pautou na sistemática processual adequada. 2. O ajuizamento de embargos à execução em autos apartados, ao invés de embargos monitórios nos próprios autos da ação monitória, viola disposição legal expressa contida no artigo 702 do CPC. 3. Ao assim agir, a recorrente não incorre em erro escusável, pois a legislação processual é bastante clara acerca do procedimento a ser adotado, tratando-se, na verdade, de erro grosseiro insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4. Ausente a adequada apresentação de defesa no prazo legal ou efetuação de pagamento do débito objeto da monitória, correta a procedência do pleito monitório, na forma do artigo 701, paragrafo2º, do CPC: ¿constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.¿ 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0202725-70.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 25/04/2024)

O que ocorre se o réu não apresentar defesa em uma ação monitória?

Se o réu não apresentar defesa (embargos monitórios) no prazo de 15 dias após ser citado, a ação monitória segue um procedimento automático. Nesse caso, o juiz converte o mandado monitório em título executivo judicial.

A partir desse momento, o credor pode iniciar a fase de execução para exigir o cumprimento da obrigação, como pagamento de valor, entrega de coisa ou prestação de serviços.

Em outras palavras, a ausência de defesa implica que a dívida presumida no mandado monitório é aceita pelo réu. Assim, o credor poderá promover a execução forçada dos bens do devedor para satisfazer o crédito, com penhora de bens, bloqueio de contas bancárias ou outras medidas executivas previstas no Código de Processo Civil.

Quais os recursos cabíveis em face da decisão proferida em uma ação monitória?

Os recursos cabíveis na ação monitória dependem da fase e da decisão proferida. Eles são os seguintes:

1. Decisão que rejeita os embargos monitórios: Se o juiz rejeitar os embargos apresentados pelo réu, transformando o mandado monitório em título executivo judicial, é possível interpor apelação no prazo de 15 dias (art. 1.009 do Código de Processo Civil). A apelação pode questionar a decisão de mérito que rejeitou a defesa do réu.

2. Decisão que acolhe os embargos monitórios: Caso o juiz acolha os embargos monitórios e julgue improcedente o pedido do autor, o recurso cabível é também a apelação no prazo de 15 dias. O autor pode, assim, questionar o acolhimento dos embargos e a consequente improcedência da ação.

3. Decisões interlocutórias durante o processo: Para as decisões interlocutórias proferidas durante a fase de embargos, o recurso adequado é o agravo de instrumento. Esse recurso deve ser utilizado para questionar decisões que não encerram o processo, mas podem causar prejuízo imediato a uma das partes, como a concessão de efeito suspensivo aos embargos ou a rejeição de alguma prova.

4. Execução do título: Após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e o início da fase de execução, os recursos seguem as regras dos processos executivos. Por exemplo, é possível interpor embargos à execução se houver alguma irregularidade na execução ou penhora.

É possível converter a ação monitória em execução? Se sim, em quais circunstâncias?

Sim, é possível converter a ação monitória em execução, desde que o réu não apresente defesa no prazo legal ou, caso apresente, seus embargos sejam julgados improcedentes. As circunstâncias são as seguintes:

1. Ausência de defesa (embargos monitórios): Se o réu não apresentar embargos à monitória no prazo de 15 dias a partir da citação, o juiz converte automaticamente o mandado monitório em título executivo judicial. Com isso, o credor pode iniciar imediatamente o procedimento de execução forçada, como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias ou outras medidas previstas no Código de Processo Civil.

2. Embargos julgados improcedentes: Caso o réu apresente embargos monitórios, mas o juiz os rejeite, o mandado monitório também se converte em título executivo judicial. A partir desse momento, o credor poderá promover a execução forçada contra o devedor, utilizando as mesmas medidas de penhora e expropriação de bens.

A execução ocorre nos mesmos moldes das demais execuções de títulos executivos judiciais, conforme previsto nos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil. Portanto, a ação monitória se torna um procedimento mais rápido para converter dívidas documentadas em títulos executivos, permitindo a cobrança judicial.

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