O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista

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Por Modelo Inicial
26/07/2021  
O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista - Trabalhista
Ao prever o ônus da prova ao Reclamante não é difícil preocupar-se diante de algumas dificuldades na produção probatória, razão pela qual faz-se necessário atentar à distribuição dinâmica do ônus da prova introduzido pelo Novo CPC e confirmado pela Reforma Trabalhista.

Neste artigo:
  1. O que é ônus da prova?
  2. O que é a inversão do ônus da prova?
  3. Cabe inversão do ônus da prova na justiça do trabalho?
  4. A quem incumbe o ônus da prova?

O ônus da prova na justiça do trabalho é um instituto jurídico bastante relevante e que ganha cada vez mais destaque no meio processual. Ao estabelecer o dever de provar os fatos ao reclamante, é importante ter atenção a alguns aspectos, principalmente diante de algumas dificuldades envolvendo a necessidade da instrução e produção probatória.

Diante disso, se torna necessário prestar atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova, procedimento introduzido pelo Código de Processo Civil e que foi confirmado com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Entretanto, afinal, o que esse instituto processual prevê? Será que o dever de provar os fatos depende realmente da parte que os alega? Essa regra é sempre aplicada no âmbito processual trabalhista? Portanto, é muito importante que os advogados conheçam melhor esse assunto para que tenham condições de oferecer um serviço jurídico de qualidade para seus clientes.

Quer saber mais sobre como esse sistema funciona? Neste post, você vai entender o que é e como funciona o ônus da prova na justiça do trabalho. Continue a leitura e saiba todos os detalhes!

O que é ônus da prova?

O ônus da prova é um instituto processual que determina a incumbência de provar os fatos alegados em um processo judicial. De modo geral, esse ônus pode recair tanto sobre a parte autora, na inicial ou em outro momento oportuno, quanto à parte ré, na contestação ou outra peça. Isso significa que ambas pode ter esse dever, porém, em decorrência de motivações distintas.

Assim, o ônus da prova, conforme determina o Código de Processo Civil pode recair sobre o autor ou o réu. No caso da parte autora, ela deverá ter que provar o fato que constitui e comprova a existência efetiva de seu direito. Por sua vez, no caso do réu, este tem o dever de comprovar que o fato impede, modifica ou extingue o direito do autor. Sendo assim, em regra, quem faz a acusação tem a responsabilidade de provar a sua veracidade.

Nesse sentido, se trata de um procedimento designado para conferir a responsabilidade de produzir a prova no processo. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova do direito arguido é do autor, que deve trazer na sua inicial os elementos de prova de sua argumentação. Por sua vez, esse dever cabe ao réu em outras hipóteses claramente definidas nos termos do Art. 373 do Novo CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Já ao réu, cabe somente a prova de impedimentos ao direito do autor.

O que é a inversão do ônus da prova?

A inversão do ônus da prova consiste em um sistema de dinamização do dever de apresentar as provas referentes às alegações. Esse instituto jurídico é um instrumento que consubstancia a impossibilidade de se formular um critério único e geral relativo à responsabilidade de distribuição do ônus da prova. Afinal, isso vai depender do caso concreto, como a existência de dúvidas e incertezas.

Nesse sentido, a inversão do ônus da prova é baseada na dificuldade ou na impossibilidade de se obter os meios de prova considerados como indispensáveis para o autor ou o réu. Ela pode ser explicada pela teoria ou princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. De qualquer forma, é necessário que o juiz determine a atribuição de prova de maneira diversa, por meio de decisão devidamente fundamentada. É uma forma de atribuir o ônus à parte que tem as melhores condições de provar as alegações.

Cabe inversão do ônus da prova na justiça do trabalho?

O art. 373, §1º, foi perfeitamente recepcionado pela Justiça do Trabalho, conforme clara redação da IN 39/2016 do C. TST:

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: 
(...)
VII - art. 373§§ 1º e  (distribuição dinâmica do ônus da prova);

Da mesma forma que no CPC, como regra, o ônus da prova cabe àquele que alega, em âmbito trabalhista, aplicamos os termos do Art. 818 da CLT. Na prática, os tribunais já aplicavam a inversão do ônus da prova em face do desequilíbrio probatório entre as partes.

Ao alterar o Art. 818 da CLT, a Reforma Trabalhista deixou mais clara a dinâmica de responsabilidade na produção probatória, dispondo que "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito", mas previu ainda que:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, diante do nítido desequilíbrio na obtenção das provas necessárias, admite-se a inversão do ônus da prova, recaindo ao reclamado. Especialmente quando algumas provas, a exemplo do cartão ponto, são de posse da empresa.

Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o amplo acesso à justiça:

DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. Considerando as dificuldades para comprovação pelo autor dos critérios para pagamento dos prêmios, é forçoso convir que a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373§§ 1º e  do CPC/2015), plenamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 3ºVII, da IN 39/2016 do C. TST), é mais consentânea com os princípios que norteiam a seara juslaboral. Diante desse panorama, o ônus de provar a ausência de diferenças de prêmios devidos recaiu sobre a ré, do qual não se desvencilhou a contento, pois inexistem nos autos documentos hábeis para a comprovação do pagamento escorreito das parcelas vindicadas. (TRT-3 - RO: 00121649620145030163 0012164-96.2014.5.03.0163, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma)
  Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.   Assim, as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso no qual esse número poderá ser elevado a 6 (seis). As testemunhas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Se a testemunha for funcionário civil ou militar e tiver que depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Além disso, o juiz, ou o presidente, providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham que depor no processo. Ainda, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Confira o que diz o art. 730 do CPC:

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

A lei determina que é facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou um técnico. No entanto, o juiz, ou o presidente, poderá arguir os peritos compromissados, ou os técnicos, e rubricará o laudo que os primeiros tiverem apresentado para ser juntado ao processo.

Assim, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do trabalhador, desde que demonstrada a dificuldade na produção probatória, pode-se requerer a inversão do ônus da prova com base no Art. 818, §1º da CLTe Art. 373, §1º do CPC/15, como o exemplo deste modelo de Reclamação Trabalhista.

A quem incumbe o ônus da prova?

No Direito Processual Civil, a regra determina que o ônus da prova cabe à parte que apresenta a alegação dos fatos. Isso significa que, quem alega deve provar a veracidade dos fatos. Entretanto, como isso funciona na esfera trabalhista?

É importante deixar claro que, nos casos previstos em lei, ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Nesse caso, deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus ao qual foi atribuído.

A decisão referida deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. Por sua vez, a decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação na qual a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Assim, toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Além disso, os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Além disso, a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação. De qualquer forma, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Também, é importante deixar claro que os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou o funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

No mesmo sentido, o art. 830 da mesma CLT determina que:

O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 

Como deu para perceber, o tema que trata sobre o instituto processual ônus da prova no âmbito do Direito Processual Civil e na seara da Justiça do Trabalho é bastante interessante. Diante do que foi exposto, é essencial que advogados, estudantes, serventuários e demais operadores do Direito conheçam os detalhes sobre esse assunto. Assim, é possível ter condições de prestar um serviço jurídico com mais qualidade e eficiência.

Entendeu como funciona o ônus da prova na justiça do trabalho? Este artigo foi útil? Agora, é hora de espalhar o conhecimento adiante com seus amigos. Compartilhe o post nas suas redes sociais para que mais pessoas entendam sobre esse assunto tão importante no mundo jurídico!

Fonte: Artigo Modelo Inicial - ônus da prova trabalhista

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