Entenda as diferenças entre Emenda à Inicial e Aditamento

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Por Modelo Inicial
15/08/2025  
Entenda as diferenças entre Emenda à Inicial e Aditamento - Geral
Você conhece as diferenças entre a emenda à inicial e aditamento? Leia este artigo e confira todos os detalhes!

Neste artigo:
  1. O que é a emenda à inicial?
  2. O que é o aditamento da inicial?
  3. É possível aditar a inicial durante a audiência?
  4. Qual é a diferença objetiva entre emenda e o aditamento à inicial?
  5. Como o aditamento e a emenda à inicial funcionam na prática?
  6. O réu pode impugnar o aditamento?
  7. Por que a petição inicial é tão importante?

Todo advogado sabe que a petição inicial deve ser elaborada contendo informações claras sobre os fatos e os fundamentos jurídicos, além de ser importante observar os requisitos formais previstos em lei, de modo que a peça seja recebida.

No entanto, nem sempre essa peça processual contém todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil necessários para a sua admissibilidade. Em alguns casos, o advogado da parte autora vê a necessidade de incluir novas informações.

Diante desse cenário, a emenda à inicial e o aditamento ganham destaque como uma forma de trazer mais informações ou adequar à norma processual.

Objetivamente as diferenças são:

Emenda à inicial

  • Ajuste ou correção da petição inicial para sanar vícios formais ou irregularidades apontadas pelo juiz (ex.: falta de documentos, ausência de qualificação das partes, pedido pouco claro).

  • Geralmente ocorre antes da citação do réu.

  • Não altera o conteúdo substancial da causa, mas adequa a peça às exigências legais.

  • Base legal: art. 321 do CPC.

Aditamento à inicial

  • Inclusão de novos pedidos ou causa de pedir, ampliando ou modificando substancialmente o conteúdo da petição inicial.

  • Pode ocorrer antes da citação do réu, livremente; após a citação, só com consentimento do réu.

  • Base legal: art. 329 do CPC.

Resumindo em poucas palavras:

Emenda = corrigir falhas formais.
Aditamento = acrescentar/modificar conteúdo.

Quer saber mais sobre o assunto? No post de hoje, vamos trazer um guia completo sobre como funcionam as emendas à inicial e o aditamento. Você vai conhecer as diferenças entre esses procedimentos e como eles funcionam na prática. Boa leitura!

O que é a emenda à inicial?

A emenda à petição inicial é realizada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juiz competente que vai julgar a causa.

Geralmente, acontece quando a petição protocolada não faz jus aos requisitos previstos em lei necessários para o devido ajuizamento de uma ação. Sendo assim, o juiz determinada à parte que faça a emenda, sob pena de a peça não ser admitida e não haver prosseguimento do processo.

A emenda à inicial está prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil. Confira o que a lei prevê sobre esse instituto jurídico:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

É importante deixar claro que a emenda à inicial somente acontece por meio de determinação judicial, ou seja, apenas o juiz tem o poder de fazer esse tipo de solicitação. O objetivo é fazer com que o advogado exponha a sua intenção de forma mais clara, explicando o que pretende, de maneira detalhada, conforme requisitos do CPC, sem deixar dúvidas ou margem para interpretações duplas ou confusas.

Assim, o advogado tem o dever de corrigir, consertar e expurgar as falhas e pontos de irregularidades contidos na petição inicial, sob pena de acarretar no indeferimento da exordial.

Após o advogado fazer as alterações devidas, a petição emendada é enviada novamente ao juízo competente para a análise do juiz. É importante sempre levar em consideração os requisitos previstos para a admissibilidade de cada tipo de ação judicial, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Desde já, é importante mencionar que a emenda à inicial e o aditamento apresentem objetivos bem distintos. Sendo assim, quando uma petição inicial é protocolada e o juiz verifique que não estão presentes todas as exigências legais exigidas pelos CPC, ele determina a emenda à inicial. Caso o autor não cumpra com o que foi solicitado pelo magistrado, a petição pode ser considerada inepta e o processo corre o risco de não ter prosseguimento.

O que é o aditamento da inicial?

O aditamento à inicial significa o acréscimo ou alteração de algo. Quando se trata da petição inicial, esse procedimento tem o objetivo de adicionar ou alterar a causa de pedir, um pedido ou outro elemento à peça processual.

É um ato voluntário e opcional, ou seja, é facultado ao advogado do autor adicionar uma ou mais causa de pedir o pedido. Esse procedimento pode acontecer livremente até o momento da citação do réu. No entanto, caso o autor decida por fazer esse ato após essa etapa, ele tem a possibilidade de fazer o aditamento até a fase de saneamento do processo. Nesse caso, é necessário haver a concordância do réu nesse sentido.

O Aditamento da Inicial tem previsão no art. 329 do Novo CPC. Confira a redação desse dispositivo legal:

"Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”

É possível aditar a inicial durante a audiência?

Existem situações em que é necessário proceder com o aditamento da petição inicial depois da citação da parte ré. Mas para que isso aconteça, a parte contrária deve consentir com esse ato, conforme determina o inciso II do art. 329 do CPC. Ou seja, há a chance de aditamento da inicial até a fase de saneamento processual.

Além disso, em outros casos específicos, o pedido de aditamento é realizado no momento da audiência, geralmente quando se trata de questões trabalhistas. Mas afinal, será que isso é possível? Existem algumas possibilidades que o juiz pode tomar nesse sentido.

Confira, a seguir, as hipóteses que o magistrado pode seguir.

Sigilo da defesa

O juiz pode aceitar o aditamento da inicial se a parte ré tiver mantido sigilo sobre a sua defesa. Trata-se de uma maneira de preservar a parte contrária e não ocasionar desequilíbrio processual. Nesse sentido, o advogado da parte autora não precisa de consentimento do réu para proceder com o aditamento na inicial.

De qualquer forma, se porventura, o magistrado tome a decisão de deferir o ato de aditamento, os advogados e clientes podem se preparar para a marcação de uma nova audiência, em decorrência da necessidade de a parte ré ter tempo de elaborar outra defesa, levando em consideração os elementos que foram acrescentados na inicial pelo autor.

Trata-se de um claro exemplo de respeito aos princípios constitucionais e processuais básicos da isonomia, Ampla Defesa e do Contraditório por ambas as partes. Isso significa que os argumentos de ambos os lados devem ser ouvidos antes do juiz proferir a sua decisão.

O magistrado pode aceitar o aditamento da inicial no dia da audiência, sob qualquer condição e cenário. Nesse sentido, não é necessário que a parte ré tenha consentido com o ato. Além disso, a defesa já pode ter sido juntada aos autos.

Impossibilidade de aditamento

A terceira hipótese acontece quando o juiz não permite o aditamento em qualquer circunstância, depois que a parte ré já tenha sido citada. Trata-se de previsão legal expressa contida no art. 329 do CPC. Nesse caso, o advogado não tem nenhuma possibilidade de realizar o ato de aditamento, cabendo a ele apenas se sujeitar à decisão do juiz.

Qual é a diferença objetiva entre emenda e o aditamento à inicial?

A emenda é cabível quando a petição inicial apresenta defeitos formais ou omissões que impedem seu regular processamento, como ausência de documentos essenciais, vícios na causa de pedir ou falta de clareza. É determinada pelo juiz, nos termos do art. 321 do CPC.

Já o aditamento à petição inicial refere-se à modificação, acréscimo ou ampliação do pedido inicial ou da causa de pedir de forma voluntária do Autor. O aditamento ocorre quando o autor deseja acrescentar novos fatos ou pedidos à petição inicial, sem que haja vício formal. Pode ser espontâneo (antes da citação) ou com consentimento do réu ou do juiz (após a citação), conforme os arts. 329 e 329, parágrafo único, do CPC.

Como o aditamento e a emenda à inicial funcionam na prática?

Vamos trazer um exemplo para que você entenda melhor como o aditamento e a emenda à inicial acontecem, de maneira prática. Você, sendo um advogado, elaborou uma petição inicial com o intuito de solicitar o desfazimento de um contrato sob a alegação de que a parte contrária não cumpriu com as condições estipuladas, ou seja, houve um descumprimento das cláusulas.

No entanto, logo após você protocolar a petição por meio do sistema eletrônico, você nota que deixou de incluir uma informação importante que vai ajudar o juiz a formar a sua convicção sobre a existência do direito do autor e que aumenta as chances de o juiz dar provimento à demanda e deferir os pedidos.

Nesse sentido, você deve fazer o aditamento da inicial para acrescentar a informação que julga ser necessária. Mas isso deve ser feito no momento certo, ou seja, até antes da citação (sem o consentimento da parte contrária).

Por sua vez, caso o juiz competente já tenha analisado a petição e verificado pontos confusos, como o valor da causa que não corresponde com os fatos o fundamentos narrados nem corresponde com os requisitos previstos no NCPC, ele pode determinar que o advogado faça a emenda à inicial no sentido de especificar corretamente o valor da causa, com o objetivo de ter melhores condições para fazer o julgamento de mérito. Trata-se de situações bastante diferentes, deu para perceber?

O réu pode impugnar o aditamento?

Sim, o réu pode apresentar impugnação ao aditamento, especialmente se houver prejuízo à ampla defesa ou alteração substancial da demanda, podendo inclusive suscitar a necessidade de nova citação.

Por que a petição inicial é tão importante?

A petição inicial retira a inércia do juiz e impulsiona a máquina judiciária. Trata-se de uma ferramenta que auxilia a parte que se sente prejudicada a formular as suas alegações, tendo como base fatos concretos e fundamentos e, por fim, apresentar a sua causa de pedir e o pedido.

O intuito é convencer o magistrado sobre as alegações suscitadas pelo autor para que ele reconheça e dê provimento aos pedidos formulados. Geralmente, o advogado inclui artigos de lei e jurisprudências que vão ajudar a confirmar a pretensão material do autor.

O CPC apresenta as informações que devem estar contidas na petição inicial. Confira o que o código dispõe nesse sentido:

“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Você entendeu a importância da emenda à inicial e aditamento?

Sobre o tema veja um modelo de emenda à inicial e um modelo de aditamento.

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Comentários

As petiçoes sao bem elaboradas
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Estou encantado com o trabalho de vocês, é muito bom o conteúdo do site, parabéns!!!
Responder
muito bom e ilustrativo.
Responder
Pode sim aditar a planilha de calculo nos moldes do art. 329 CPC
Responder
Posso Aditar Planilhas de Cálculos, após detectar erro nas planilhas protocoladas na fase de liquidação de sentença? ficarei muito grato se me esclarecerem. Obrigado,  
Responder
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