Todo advogado sabe que a petição inicial deve ser elaborada contendo informações claras sobre os fatos e os fundamentos jurídicos, além de ser importante observar os requisitos formais previstos em lei, de modo que a peça seja recebida.
No entanto, nem sempre essa peça processual contém todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil necessários para a sua admissibilidade. Em alguns casos, o advogado da parte autora vê a necessidade de incluir novas informações.
Diante desse cenário, a emenda à inicial e o aditamento ganham destaque como uma forma de trazer mais informações ou adequar à norma processual.
Objetivamente as diferenças são:
Emenda à inicial
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Ajuste ou correção da petição inicial para sanar vícios formais ou irregularidades apontadas pelo juiz (ex.: falta de documentos, ausência de qualificação das partes, pedido pouco claro).
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Geralmente ocorre antes da citação do réu.
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Não altera o conteúdo substancial da causa, mas adequa a peça às exigências legais.
Aditamento à inicial
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Inclusão de novos pedidos ou causa de pedir, ampliando ou modificando substancialmente o conteúdo da petição inicial.
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Pode ocorrer antes da citação do réu, livremente; após a citação, só com consentimento do réu.
Resumindo em poucas palavras:
Emenda = corrigir falhas formais.
Aditamento = acrescentar/modificar conteúdo.
Quer saber mais sobre o assunto? No post de hoje, vamos trazer um guia completo sobre como funcionam as emendas à inicial e o aditamento. Você vai conhecer as diferenças entre esses procedimentos e como eles funcionam na prática. Boa leitura!
O que é a emenda à inicial?
A emenda à petição inicial é realizada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juiz competente que vai julgar a causa.
Geralmente, acontece quando a petição protocolada não faz jus aos requisitos previstos em lei necessários para o devido ajuizamento de uma ação. Sendo assim, o juiz determinada à parte que faça a emenda, sob pena de a peça não ser admitida e não haver prosseguimento do processo.
A emenda à inicial está prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil. Confira o que a lei prevê sobre esse instituto jurídico:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
É importante deixar claro que a emenda à inicial somente acontece por meio de determinação judicial, ou seja, apenas o juiz tem o poder de fazer esse tipo de solicitação. O objetivo é fazer com que o advogado exponha a sua intenção de forma mais clara, explicando o que pretende, de maneira detalhada, conforme requisitos do CPC, sem deixar dúvidas ou margem para interpretações duplas ou confusas.
Assim, o advogado tem o dever de corrigir, consertar e expurgar as falhas e pontos de irregularidades contidos na petição inicial, sob pena de acarretar no indeferimento da exordial.
Após o advogado fazer as alterações devidas, a petição emendada é enviada novamente ao juízo competente para a análise do juiz. É importante sempre levar em consideração os requisitos previstos para a admissibilidade de cada tipo de ação judicial, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Desde já, é importante mencionar que a emenda à inicial e o aditamento apresentem objetivos bem distintos. Sendo assim, quando uma petição inicial é protocolada e o juiz verifique que não estão presentes todas as exigências legais exigidas pelos CPC, ele determina a emenda à inicial. Caso o autor não cumpra com o que foi solicitado pelo magistrado, a petição pode ser considerada inepta e o processo corre o risco de não ter prosseguimento.
O que é o aditamento da inicial?
O aditamento à inicial significa o acréscimo ou alteração de algo. Quando se trata da petição inicial, esse procedimento tem o objetivo de adicionar ou alterar a causa de pedir, um pedido ou outro elemento à peça processual.
É um ato voluntário e opcional, ou seja, é facultado ao advogado do autor adicionar uma ou mais causa de pedir o pedido. Esse procedimento pode acontecer livremente até o momento da citação do réu. No entanto, caso o autor decida por fazer esse ato após essa etapa, ele tem a possibilidade de fazer o aditamento até a fase de saneamento do processo. Nesse caso, é necessário haver a concordância do réu nesse sentido.
O Aditamento da Inicial tem previsão no art. 329 do Novo CPC. Confira a redação desse dispositivo legal:
"Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”
É possível aditar a inicial durante a audiência?
Existem situações em que é necessário proceder com o aditamento da petição inicial depois da citação da parte ré. Mas para que isso aconteça, a parte contrária deve consentir com esse ato, conforme determina o inciso II do art. 329 do CPC. Ou seja, há a chance de aditamento da inicial até a fase de saneamento processual.
Além disso, em outros casos específicos, o pedido de aditamento é realizado no momento da audiência, geralmente quando se trata de questões trabalhistas. Mas afinal, será que isso é possível? Existem algumas possibilidades que o juiz pode tomar nesse sentido.
Confira, a seguir, as hipóteses que o magistrado pode seguir.
Sigilo da defesa
O juiz pode aceitar o aditamento da inicial se a parte ré tiver mantido sigilo sobre a sua defesa. Trata-se de uma maneira de preservar a parte contrária e não ocasionar desequilíbrio processual. Nesse sentido, o advogado da parte autora não precisa de consentimento do réu para proceder com o aditamento na inicial.
De qualquer forma, se porventura, o magistrado tome a decisão de deferir o ato de aditamento, os advogados e clientes podem se preparar para a marcação de uma nova audiência, em decorrência da necessidade de a parte ré ter tempo de elaborar outra defesa, levando em consideração os elementos que foram acrescentados na inicial pelo autor.
Trata-se de um claro exemplo de respeito aos princípios constitucionais e processuais básicos da isonomia, Ampla Defesa e do Contraditório por ambas as partes. Isso significa que os argumentos de ambos os lados devem ser ouvidos antes do juiz proferir a sua decisão.
O magistrado pode aceitar o aditamento da inicial no dia da audiência, sob qualquer condição e cenário. Nesse sentido, não é necessário que a parte ré tenha consentido com o ato. Além disso, a defesa já pode ter sido juntada aos autos.
Impossibilidade de aditamento
A terceira hipótese acontece quando o juiz não permite o aditamento em qualquer circunstância, depois que a parte ré já tenha sido citada. Trata-se de previsão legal expressa contida no art. 329 do CPC. Nesse caso, o advogado não tem nenhuma possibilidade de realizar o ato de aditamento, cabendo a ele apenas se sujeitar à decisão do juiz.
Qual é a diferença objetiva entre emenda e o aditamento à inicial?
A emenda é cabível quando a petição inicial apresenta defeitos formais ou omissões que impedem seu regular processamento, como ausência de documentos essenciais, vícios na causa de pedir ou falta de clareza. É determinada pelo juiz, nos termos do art. 321 do CPC.
Já o aditamento à petição inicial refere-se à modificação, acréscimo ou ampliação do pedido inicial ou da causa de pedir de forma voluntária do Autor. O aditamento ocorre quando o autor deseja acrescentar novos fatos ou pedidos à petição inicial, sem que haja vício formal. Pode ser espontâneo (antes da citação) ou com consentimento do réu ou do juiz (após a citação), conforme os arts. 329 e 329, parágrafo único, do CPC.
Como o aditamento e a emenda à inicial funcionam na prática?
Vamos trazer um exemplo para que você entenda melhor como o aditamento e a emenda à inicial acontecem, de maneira prática. Você, sendo um advogado, elaborou uma petição inicial com o intuito de solicitar o desfazimento de um contrato sob a alegação de que a parte contrária não cumpriu com as condições estipuladas, ou seja, houve um descumprimento das cláusulas.
No entanto, logo após você protocolar a petição por meio do sistema eletrônico, você nota que deixou de incluir uma informação importante que vai ajudar o juiz a formar a sua convicção sobre a existência do direito do autor e que aumenta as chances de o juiz dar provimento à demanda e deferir os pedidos.
Nesse sentido, você deve fazer o aditamento da inicial para acrescentar a informação que julga ser necessária. Mas isso deve ser feito no momento certo, ou seja, até antes da citação (sem o consentimento da parte contrária).
Por sua vez, caso o juiz competente já tenha analisado a petição e verificado pontos confusos, como o valor da causa que não corresponde com os fatos o fundamentos narrados nem corresponde com os requisitos previstos no NCPC, ele pode determinar que o advogado faça a emenda à inicial no sentido de especificar corretamente o valor da causa, com o objetivo de ter melhores condições para fazer o julgamento de mérito. Trata-se de situações bastante diferentes, deu para perceber?
O réu pode impugnar o aditamento?
Sim, o réu pode apresentar impugnação ao aditamento, especialmente se houver prejuízo à ampla defesa ou alteração substancial da demanda, podendo inclusive suscitar a necessidade de nova citação.
Por que a petição inicial é tão importante?
A petição inicial retira a inércia do juiz e impulsiona a máquina judiciária. Trata-se de uma ferramenta que auxilia a parte que se sente prejudicada a formular as suas alegações, tendo como base fatos concretos e fundamentos e, por fim, apresentar a sua causa de pedir e o pedido.
O intuito é convencer o magistrado sobre as alegações suscitadas pelo autor para que ele reconheça e dê provimento aos pedidos formulados. Geralmente, o advogado inclui artigos de lei e jurisprudências que vão ajudar a confirmar a pretensão material do autor.
O CPC apresenta as informações que devem estar contidas na petição inicial. Confira o que o código dispõe nesse sentido:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Você entendeu a importância da emenda à inicial e aditamento?
Sobre o tema veja um modelo de emenda à inicial e um modelo de aditamento.