MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Mandado de Segurança - Demora análise do Benefício Emergencial

Atualizado por Modelo Inicial em 01/06/2020
Quando é cabível o Mandado de Segurança contra o INSS?
Nos termos da Lei 12.016/09, em seu Art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano na peça inicial.
Quais são os requisitos do Mandado de Segurança?
O Mandado de Segurança exige a presença de um ato de abuso de poder. Neste caso a demonstração de direito líquido e certo exige prova pré-constituída, ou seja, deve-se comprovar a data do protocolo do pedido e o pleno atendimento aos requisitos do pedido solicitado.

AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .



MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR


BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Cabe destacar que a previsão de recurso administrativo, não impede a análise do presente mandamnus, conforme sumulado pelo STF:

Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Trata-se, portanto, de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da Administração Pública, que impede acesso a benefício de caráter alimentar e urgente.

Afinal, todos os requisitos exigidos em lei são plenamente atendidos, como passa a demonstrar, evidenciando o direito líquido e certo do Impetrante.

IMPORTANTE: Incumbe à impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434 CPC/15), uma vez que não se admite a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança (REsp 1684467/MG), exceto aqueles documentos inacessíveis em repartição pública, os quais devem ser solicitados na inicial (Art. 6º, §1º Lei 12.016/09).

DO DIREITO

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância ao prazo razoável do processo, especialmente em meio ao caráter emergencial do direito.

Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, em especial da duração razoável do processo.

Nos termos da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, a Autarquia Pública, tem o prazo de 30 (trinta) dias para proferir um posicionamento, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada.

No presente caso, atendidos todos os requisitos legais para a concessão do pedido, passados mais de , não houve qualquer posicionamento, ou mesmo alguma prorrogação do prazo, ferindo o prazo e dever de motivação de seus atos previstos na Lei 9.784/99, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Portanto, não observado um prazo razoável para proferir um posicionamento, deve ser deferida a ordem para que o Réu proceda na análise do pedido no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre tema análogo:

  • REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.I- O impetrante alega na inicial que em 22/5/15 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.513.806-0), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirmou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado". Destacou que em duas ocasiões compareceu ao INSS para verificar a situação de seu pedido, no entanto, foi informado que seu benefício estava aguardando análise e necessitava de regularização e liberação pelo Gerente do Posto, sem previsão para resposta de sua postulação. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 22/5/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.III- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366361 - 0000509-23.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018)
  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PER/DCOMP. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1 (...). A r. sentença concedeu a ordem para confirmar os termos da liminar, conferindo-lhe definitividade, para o fim de determinar à autoridade impetrada a finalização da análise do processo PER/DCOMP n°. 384952716711091322047230. 2 - A norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/07 traz o principio da eficiência da administração pública e determina o prazo para que seja proferida decisão administrativa, verbis: "Artigo 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 3 - No caso em tela, o contribuinte transmite o pedido de restituição através do PER/DCOMP, sendo o prazo concedido pela legislação para manifestação da autoridade competente esgotado há vários meses. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4 - Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública. 5- Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0005946-05.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019)

Portanto, tratando-se de processo administrativo que deve observar os rigores da lei, a não observância de um prazo mínimo razoável impõe o deferimento do presente pleito com a concessão do pedido para que seja apreciado o pedido administrativo imediatamente

    • DA MOROSIDADE DO INSS EM RESPONDER O SEGURADO

    • Nos termos da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, a Autarquia Pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para proferir um posicionamento, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada.
    • No presente caso, atendidos todos os requisitos legais para a concessão do pedido, passados mais de , não houve qualquer posicionamento, ou mesmo alguma prorrogação do prazo, ferindo o prazo previsto expressamente no do art. 174, do Decreto 3048/99, que prevê:
    • Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
    • No mesmo sentido, a lei que dispõe sobre o processo administrativo, Lei 9.784/99, prevê:
    • Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
    • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
    • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    • (...)
    • § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
    • Usualmente tem-se aplicado por analogia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91:
    • Art. 41-A (...) § 5º.O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
    • Ocorre que, além de o tratar-se, na verdade, do prazo que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento, ou seja, não aplicável ao caso em questão, igualmente não foi cumprido.
    • Portanto, tem-se evidente quebra do princípio da duração razoável do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
    • Afinal tratam-se de verbas de caráter alimentar! Sendo indiscutível a urgência e importância do seu deferimento.
    • Assim, não observado um prazo razoável para proferir um posicionamento, tem-se por urgente a concessão da ordem para que o INSS proceda na análise do processo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre o tema:
      • ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MULTA EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5. No caso dos autos, o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não caracteriza violação ao princípio da separação de Poderes. A alegação de inobservância à reserva do possível exige comprovação, que, no caso dos autos, não foi produzida. Da mesma forma, não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, porque o administrado que se achar prejudicado não é obrigado a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos antes dele se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária. Inexistência de ofensa aos princípios mencionados. Cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 6. O atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 7. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, , LXXVIII, e 37, todos da CF/1988). 8. A diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não podem ser enquadrados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito. 9. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, cabendo-lhe, porém, tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes deste TRF5: AG/PE nº 0801433-63.2019.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 10/06/2019; AC/PE nº 0803647-56.2019.4.05.8300. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, Julgamento: 11/06/2019. 10. (...). Relativamente à cobrança de multa diária (astreintes), esta Corte Regional, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a sua imposição contra a Fazenda Pública, pelo descumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa (art. 536 e 537 do CPC). Precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.409.022/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/09/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 646126/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 05/04/2017; TRF5, AC522334/RN, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, DJE de 17/10/2017; TRF5, APELREEX nº 34751/SE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 11/10/2017. 14. (...). 15. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a multa fixada pelo juízo a quo. Antecipação da tutela recursal revogada. RWN/rvm (TRF-5, PROCESSO: 08113149320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)
    • Portanto, tratando-se de processo administrativo que deve observar os rigores da lei, a não observância de um prazo mínimo razoável impõe o deferimento do presente pleito com a concessão do pedido para que seja apreciado o pedido administrativo imediatamente.
    • DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    • Ao deixar de analisar o pedido do Impetrante, o impetrado violou gravemente a Lei que rege os processos administrativos que determina à Administração Pública que responda ao administrado o seu pedido em tempo razoável.
    • Trata-se de claro descumprimento à norma em nítida quebra do princípio da Legalidade, inscrito dentre os demais princípios que regem a Administração Pública, disposto no caput do artigo 37 da Carta Magna:
    • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
    • O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
    • "A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
    • A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
    • Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),
    • No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:
    • "O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)
    • Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a nulidade do ato administrativo.
  • DO PEDIDO LIMINAR
  • Neste tópico, devem ser tratados pontualmente os requisitos do pedido liminar previsto no Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09: "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
  • A Lei 12.016/09, ao dispor sobre a tutela de urgência, previu claramente o cabimento do pedido liminar ao dispor sobre a possibilidade de suspensão do ato coator sempre que "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (Art. 7º, inc. III)
  • No presente caso, referidos requisitos restam perfeitamente demonstrados, vejamos:
  • FUNDAMENTO RELEVANTE: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo enquadramento do fato à lei.
  • DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício com caráter alimentar, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
  • Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a tutela de evidência, destaca:
  • "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
  • Ademais, insta consignar sobre a REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível.
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de , nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09.

PEDIDOS

ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:

  1. Defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a imediata análise do pedido, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária;
  2. Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
  3. Ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária;
  4. Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.

REQUERIMENTOS

  1. Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;
  2. Determine ao que disponibilize o documento no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, §1º da Lei 12.690;
  3. Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação.

Valor da causa: R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

OBSERVAÇÕES: 1. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. (Lei 12.016 Art. 4º) 2. Não cabe condenação de honorários advocatícios em MS (Súmula 512 STF) 3. Não cabe prazo em dobro para recurso, quando apenas um dos litisconsortes sucumbe (Súmula 641 STF) 4. ATENÇÃO: Não há prazo para juntada de qualquer outro documento pela vedação da dilação probatória. A ausência de qualquer prova necessária reflete no não recebimento da ação.

ANEXOS:
















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