MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Atualizado por Modelo Inicial em 24/04/2020
Modelo de petição inicial – Ação de concessão de Benefício previdenciário de Aposentadoria por incapacidade causada por acidente de trabalho, que foi negado pelo INSS em função de perícia não conclusiva, com pedido de antecipação de tutela - Atualizado pela Lei nº 13.457 de 2017 (MP 767/17) - Incapacidade para o trabalho - Doença ocupacional. Lei 8213/91, art. 42 e 59 da Lei 8213/91


AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: ACIDENTE DO TRABALHO - Relato na inicial de acidente in itinere - Ação proposta em termos acidentários - Competência da E. Justiça Estadual - Acidente não comprovado nos autos - (...) - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009427-57.2017.8.26.0309; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019)

PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002031-63.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)

Juizado Especial? CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO ACOLHIDO. - A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. - Conforme o Enunciado nº 11 do FONAJE, as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. - Não se tratando, no caso, de mero exame técnico, mas sim de perícia médica, incabível a aplicação do art. 10, da Lei 12.153/09. - Declarado competente o Juízo Suscitado. - Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - Conflito de Competência 1.0000.18.115246-3/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019)


AÇÃO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA


DA COMPETÊNCIA

Considerando tratar-se de causa envolvendo acidente do trabalho, ou seja, de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, tem-se pela incompetência da Justiça Federal.

Nesse sentido é o teor da súmula do STF:

STF - Súmula 501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Razões pelas quais resta demonstrada a competência deste Juízo.

DOS FATOS

  • DO ACIDENTE DE TRABALHO

  • A lei nº 8.213/91 conceitua didaticamente o que se enquadra como acidente do trabalho, nos seguintes termos:
  • Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • Nesse mesmo sentido, a Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:
  • Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • § 1º - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
  • I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
  • II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
  • III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
  • a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
  • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
  • c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;
  • d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  • e) desabamento, inundação ou incêndio;
  • f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
  • V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
  • d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
  • Assim, considerando que o acidente ocorreu durante conforme CAT que junta em anexo, evidenciando o nexo causal, afinal, tratavam-se de atividades habituais inerentes à função exercida na empresa.
  • Portanto, independente de carência, nos termos do Art. 26 da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentário.
  • Afinal, evidenciado que a capacidade é decorrente do acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
    • PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E ATIVIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO NA DATA DA JUNTADA DO EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS RETROATIVAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente decorrente de patologias relacionadas com o exercício de atividade profissional e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Havendo a comprovação do acidente de trabalho e a produção da incapacidade total e definitiva do segurado, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 3 - Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, por decorrência lógica, impõe-se o pagamento ao segurado das parcelas relativas ao auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei 8.213/91) indevidamente cessado. 4 - Em relação à aposentadoria por invalidez, segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial para o seu pagamento corresponderá ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo ou, quando não houver prévia postulação administrativa, será a data da citação. (...). Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1184224, 07125833220188070015, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Julgado em: 03/07/2019, Publicado em: 29/07/2019)
  • DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  • O direito à aposentadoria por invalidez vem perfeitamente prevista na Lei nº 8.213, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 que:
  • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
  • Assim, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão do benefício por aposentadoria, quais sejam:
  • QUALIDADE DE SEGURADO: Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu a perda da qualidade de segurado, conforme provas em anexo;
  • OCORRÊNCIA DO ACIDENTE: Ocorrido em , conforme que junta em anexo;
  • REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Doença , resultante de sequelas do acidente de trabalho, conforme laudos médicos que junta em anexo, reduzindo a capacidade para a atividade de , que habitualmente exercia;
  • NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE: Que se prova mediante .
  • ATENÇÃO: Indispensável demonstrar a concausa da moléstia ao trabalho, sob pena de indeferimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSA. NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Caso o demandante, na ação acidentária, não demonstrar que a doença que o acomete decorre das atividades desenvolvidas no trabalho ou que essas contribuíram para o seu agravamento, o pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01824377320138090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019)
  • Portanto, diante da manifesta redução da capacidade do Autor para o exercício das atividades que habitualmente exercia, faz jus à concessão do benefício.
  • Conforme relatado, fica demonstrada a subsunção dos fatos à norma, com o pleno atendimento aos requisitos legais pelo Segurado, autorizando imediatamente a concessão do benefício de aposentadoria, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.
  • Para tanto, requer o deferimento do benefício com início em , a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.
  • É importante destacar que o pressuposto para a concessão da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.
  • Trata-se da incapacidade da perícia de analisar-se o contexto social do segurado , razão pela qual diante da demonstração inequívoca da incapacidade, faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez.
    • DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS

    • A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar recente posicionamento do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
    • Entendimento assim ementado:
      • DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
    • Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
    • "Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
    • E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção
    • "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
    • E ao julgar a modulação dos efeitos julgado em 03/10/19, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, devendo a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplicar-se de junho de 2009 em diante.
    • Nesse sentido a jurisprudência vem confirmando e adotando este posicionamento:
      • INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810). I - O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947 e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." II - A atualização monetária dos precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. III - Agravo de Instrumento não provido. IV - Agravo interno prejudicado.(TRF-2 - AG: 00018913420184020000 RJ 0001891-34.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 11/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
      • "(...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
    • Por tais razões que a procedência desta ação deve conduzir à condenação ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do seu requerimento administrativo, devidamente atualizado pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária;
  3. A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação, bem como para apresentar cópia do processo administrativo nos termos do Art. 11 da Lei 10.259;
  4. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, retroativa à data da suspensão do auxílio doença, contemplando prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981;
    4.1 Caso assim não entenda, requer subsidiariamente a continuidade do auxílio-acidente.
  5. A produção de todos os meios de prova, principalmente a prova pericial, que requer desde já, seja realizada no hospital , devida a total incapacidade de locomoção do segurado, nos termos do Art. 412 da IN nº 77 do INSS de 21/01/2015;
  6. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC;
  7. Manifesta o desinteresse na audiência conciliatória por manifesta inviabilidade de acordo por parte da Fazenda Pública.

Dá-se à causa o valor R$ .


Nestes Termos, Pede Deferimento

  • , .

Anexos:










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