AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
- em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, localizada em pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DA COMPETÊNCIA
Considerando tratar-se de causa envolvendo acidente do trabalho, ou seja, de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, tem-se pela incompetência da Justiça Federal.
Nesse sentido é o teor da súmula do STF:
STF - Súmula 501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Razões pelas quais resta demonstrada a competência deste Juízo.
DOS FATOS
- Em o Autor sofreu acidente do trabalho ficando em licença por dias.
- Passou a receber o auxílio acidentado até . No entanto, o pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentário foi negado indevidamente, sob o fundamento de .
- DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - Nº
- Todavia, não obstante a CAT e o laudo médico apresentado, o Autor teve o seu pedido de aposentadoria por invalidez acidentário indeferido, sob a justificativa de que a após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.
- No entanto, a patologia que acomete o demandante reduziu completamente sua capacidade às atividades que desenvolvia, sendo devido o benefício pleiteado.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
- A lei nº 8.213/91 conceitua didaticamente o que se enquadra como acidente do trabalho, nos seguintes termos:
- Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- Nesse mesmo sentido, a Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:
- Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- § 1º - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
- I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
- II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
- III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
- a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
- b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
- c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;
- d) ato de pessoa privada do uso da razão;
- e) desabamento, inundação ou incêndio;
- f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
- IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
- V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
- d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
- Assim, considerando que o acidente ocorreu durante habituais inerentes à função exercida na empresa. conforme CAT que junta em anexo, evidenciando o nexo causal, afinal, tratavam-se de atividades
- Portanto, independente de carência, nos termos do Art. 26 da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentário.
- Afinal, evidenciado que a capacidade é decorrente do acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E ATIVIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO NA DATA DA JUNTADA DO EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS RETROATIVAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente decorrente de patologias relacionadas com o exercício de atividade profissional e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Havendo a comprovação do acidente de trabalho e a produção da incapacidade total e definitiva do segurado, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 3 - Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, por decorrência lógica, impõe-se o pagamento ao segurado das parcelas relativas ao auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei 8.213/91) indevidamente cessado. 4 - Em relação à aposentadoria por invalidez, segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial para o seu pagamento corresponderá ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo ou, quando não houver prévia postulação administrativa, será a data da citação. (...). Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1184224, 07125833220188070015, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Julgado em: 03/07/2019, Publicado em: 29/07/2019)
- Ademais, mesmo tratando-se de acidente fora do ambiente de trabalho, uma vez que ocorrida no trajeto, tem-se o exato enquadramento como acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8213/91:
- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...) - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...) - d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- Portanto, devido o reconhecimento de acidente de trabalho, para os devidos fins indenizatórios e de estabilidade, conforme recentes precedentes sobre o tema:
- ACIDENTE DE PERCURSO/TRAJETO. O acidente de trajeto (ou in itinere) é uma espécie de acidente de trabalho por equiparação, na forma estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, pouco importando, nos termos do dispositivo, o meio de transporte utilizado. Nesse sentido ocorrendo acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela fica configurado o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011279-25.2017.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 11/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
- ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃOA ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando-se que o reclamante demonstrou que sofreu acidente no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, e que esse infortúnio equipara-se a acidente de trabalho, por força do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, não há como reformar a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua reintegração. (TRT-1, 01005523620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Publicação: DEJT 16-06-2018)
- Mesmo tratando-se de doença pré-existente, conforme laudos médicos em anexo, a doença foi agravada devido às atividades penosas que o reclamante era submetido, tais como indicar atividades, sendo devido o reconhecimento à incapacidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVAMENTO DE SINTOMAS DE DOENÇA DEGENERATIVA. Delimitado pelo eg. Tribunal Regional que o reclamante foi submetido a cirurgia durante o curso do contrato de trabalho, em razão de doença degenerativa pré-existente, tendo tido seus sintomas agravados posteriormente, uma vez que a reclamada submeteu-o a atividade física penosa, dificultando sua recuperação, há de se reconhecer sua responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, que teve seus sintomas agravados. Conclusão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. . (TST, ARR - 10002-97.2015.5.04.0541, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
- DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVAMENTO DE LESÃO DEGENERATIVA. CONCAUSA. Estando presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, é dever da reclamada reparar os danos experimentados pela parte reclamante decorrentes do agravamento da lesão degenerativa pré-existente, havido em face do trabalho sob condições ergonômicas inadequadas. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-4, RO 00202738520165040233, Relator(a): Karina Saraiva Cunha, 5ª Turma, Publicado em: 10/12/2018)
- Portanto, mesmo tratando-se de doença pré-existente, a responsabilidade da reclamada pelo seu agravamento deve ser reconhecida.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- O direito à aposentadoria por invalidez vem perfeitamente prevista na Lei nº 8.213, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 que:
- Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- Assim, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão do benefício por aposentadoria, quais sejam:
- QUALIDADE DE SEGURADO: Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu a perda da qualidade de segurado, conforme provas em anexo;
- OCORRÊNCIA DO ACIDENTE: Ocorrido em , conforme que junta em anexo;
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Doença , resultante de sequelas do acidente de trabalho, conforme laudos médicos que junta em anexo, reduzindo a capacidade para a atividade de , que habitualmente exercia;
- NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE: Que se prova mediante .
- Portanto, diante da manifesta redução da capacidade do Autor para o exercício das atividades que habitualmente exercia, faz jus à concessão do benefício.
- Conforme relatado, fica demonstrada a subsunção dos fatos à norma, com o pleno atendimento aos requisitos legais pelo Segurado, autorizando imediatamente a concessão do benefício de aposentadoria, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.
- Para tanto, requer o deferimento do benefício com início em artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91. , a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do
- É importante destacar que o pressuposto para a concessão da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.
- Trata-se da incapacidade da perícia de analisar-se o contexto social do segurado , razão pela qual diante da demonstração inequívoca da incapacidade, faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL DO SEGURADO
- Apesar de constar no laudo médico a capacidade do segurado para atividades administrativas, deve ser considerado que o segurado trabalhou a vida inteira com trabalho pesado e não possuiu qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
- No presente caso, o segurado possui , e tem como instrução apenas , uma vez que trabalhou a vida toda como , evidenciando a inviabilidade de retornar ao mercado de trabalho numa atividade administrativa.
- Trata-se de inadequada a análise pericial que deixa de avaliar o contexto social do segurado , uma vez que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, além da saúde do segurado, devem ser considerado se os seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais o tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho, in verbis:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.(...) III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF-4 - AC: 50583217120174049999 5058321-71.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEXTA TURMA)
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). 3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00095556520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018)
- Ou seja, deve ser analisada a funcionalidade do indivíduo, através da ponderação dinâmica entre os fatores pessoais, sociais e econômicos de cada segurado.
- Sobre o tema, já foi sumulado pelo TNU, que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser considerados na análise de viabilidade de retorno ao trabalho:
- Súmula 47 do TNU
- Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Razão pela qual diante da demonstração inequívoca da incapacidade do Autor, faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a contar da data da sua cessação.
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar recente posicionamento do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
- Entendimento assim ementado:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
- "Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
- E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção
- "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
- E ao julgar a modulação dos efeitos julgado em 03/10/19, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, devendo a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplicar-se de junho de 2009 em diante.
- Nesse sentido a jurisprudência vem confirmando e adotando este posicionamento:
- INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810). I - O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947 e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." II - A atualização monetária dos precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. III - Agravo de Instrumento não provido. IV - Agravo interno prejudicado.(TRF-2 - AG: 00018913420184020000 RJ 0001891-34.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 11/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
- "(...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
- Por tais razões que a procedência desta ação deve conduzir à condenação ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do seu requerimento administrativo, devidamente atualizado pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
- TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
- Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, o que já vem sendo reconhecido em caráter liminar pelos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5072526-32.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. O benefício do auxílio-doença deverá ser concedido e mantido até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo (art. 60, § 8º e parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF2, Agravo de Instrumento 0001178-59.2018.4.02.0000, Relator(a): ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/07/2018, Disponibilizado em: 02/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença. (TRF-3 - AC: 00003703720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)
- Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o segurado é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o segurado se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o segurado se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o segurado junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária;
- A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação, bem como para apresentar cópia do processo administrativo nos termos do Art. 11 da Lei 10.259;
- Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, retroativa à data da suspensão do auxílio doença, contemplando prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981;
4.1 Caso assim não entenda, requer subsidiariamente a continuidade do auxílio-acidente. - A produção de todos os meios de prova, principalmente a prova pericial, que requer desde já, seja realizada no hospital Art. 412 da IN nº 77 do INSS de 21/01/2015; , devida a total incapacidade de locomoção do segurado, nos termos do
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC;
- Manifesta o desinteresse na audiência conciliatória por manifesta inviabilidade de acordo por parte da Fazenda Pública.
Dá-se à causa o valor R$
.Nestes Termos, Pede Deferimento
- , .
Anexos: