Súmula 501 - Súmulas do STF

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Súmula 500 a 599

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Súmula 501 do STF

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 501

LeiSúmulas do STF   Art.art-501  

STJ


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ, CC 163.821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
20/03/2019 • Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SÚMULAS 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO E.  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.  - Trata-se de pedido de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende da petição inicial e da perícia realizada pelo INSS. - Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Egrégia Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta. - Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários. Apelação prejudicada. (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50465678120254039999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em: 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025)
13/06/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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