Súmula 501 - Súmulas do STF

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Súmula 500 a 599

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Súmula 501 do STF

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 501

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-501  
Publicado em: 20/03/2019 STJ Acórdão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ, CC 163.821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
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Publicado em: 21/10/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL I- A Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual. Inteligência das súmulas 501 do STF e 15 STJ. II- Tendo em vista que restou comprovado que a incapacidade laborativa decorre de acidente de trabalho, a sentença deve ser anulada, devendo os autos serem remetidos à Jutiça Estadual. III- APELAÇÃO DO INSS provida. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (TRF-2, Apelação Cível n. 50001236820194025006, Relator(a): Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Assinado em: 21/10/2022)
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Publicado em: 28/10/2021 TRF-5 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000352-25.2018.4.05.9999 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JOCIVAN (...) ADVOGADO: (...) e outro PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra (MOB) . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPROVIDOS. 1. INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão desta Primeira ...
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fraturas do membro inferior). Contudo o pedido e a causa de pedir contidos na inicial e as discussões travadas neste processo não estão atreladas a benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho. 7. (...) no exame médico pericial nos presentes autos informação de as lesões sofridas pelo autor decorrerem de acidente de trânsito, o que coincide com registro no SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, relativo ao autor - auxílio-doença / registro de História -, referente à Laudo Médico Pericial, nos seguintes termos: "Perícia Hospitalar - Desempregado com relato de acidente de moto no dia 01/07/2012, quando deu entrada no HRC com fratura de antebraço e mão esquerda. No momento aguarda nova". 8. Embargos de Declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 00003522520184059999, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021)
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