Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE


Atenção ao prazo recursal previsto no ECA - 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)

  • , , com , identidade nº , inscrito no CPF sob nº , relativamente incapaz, neste ato assistido por , , , identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO POST MORTEM

em favor de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , e;

, falecido em , inscrito no CPF sob nº ;

em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , na condição de HERDEIRO e;

, , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , na condição de HERDEIRO e;

, , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , na condição de HERDEIRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a dispor.


DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

    • Os Autores são do adotando e passaram a conviver com o menor após reiteradas condutas dos pais , culminando num ambiente hostil destrutivo ao desenvolvimento da criança.
    • Os Autores passaram a cuidar da criança por mais de , ou seja, por período suficiente para criarem laços afetivos com a criança gerando a feliz expectativa na adoção.
  • Atenção às provas: APELAÇÃO. Ação de adoção de maior. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada com o acolhimento dos depoimentos das testemunhas neste momento processual. O fato de que a avó ter obtido a guarda definitiva e a autora ter residido no mesmo endereço, junto com o companheiro da avó, não significa que mantinham uma relação de pais e filha e, sim, meros efeitos da guarda. As testemunhas arroladas pela autora em nada contribuíram para o acolhimento do pedido inicial. O reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva demanda prova inequívoca de que as partes desejavam ser pais e filho, o que não ocorreu nos autos. Inteligência do art. 373, I, CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1010685-21.2021.8.26.0032; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023)
  • Os Autores buscaram ter acesso às avaliações psicossociais da , a qual vive num ambiente completamente impróprio ao seu desenvolvimento, pois
  • Diante destes fatos, considerando a boa relação e convivência que a criança já construiu com os Autores, bem como a ausência de um ambiente saudável para a educação do menor, requer seja apreciado o presente pedido, para ao final conceder a guarda provisória da criança.

DO DIREITO

    • DA ADOÇÃO

    • O direito à adoção pos-mortem vem expressamente prevista no ECA em seu Art. 42, §6º, in verbis:
    • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
      (...) § 6ºA adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
    • Com a demonstração da paternidade socioafetiva, resta configurada a inequívoca vontade do falecido em efetivar a adoção do menor. Tal manifestação resta comprovada por meio de , que junta em anexo.
    • O reconhecimento da adoção póstuma exige comprovação expressa da vontade do falecimento na adoção. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO POST MORTEM. AUSENCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOTANTE. Embora demonstrado o vínculo afetivo entre as partes, ausente prova inequívoca e expressa da vontade da adoção ou mesmo de filiação socioafetiva, inviabilizando o deferimento do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva póstuma. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081382509, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081382509 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)
    • Tratam-se de provas robustas e suficientes a demonstrar a intencionalidade do falecido em efetivar a adoção do menor, mesmo que não tenha iniciado o processo formal de adoção, sendo devido o reconhecimento da adoção pós-morte, conforme entendimento pacificado no STJ sobre o tema:
      • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em que pese o art. 42, § 6º, do ECA estabelecer ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção, a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que, diante de longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento. 2. Segundo os precedentes desta Corte, a comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Nesse sentido: REsp 1.663.137/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 22/08/2017; REsp 1.500.999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe de 19/04/2016. 3. A posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, foi atestada pelo Tribunal de origem diante das inúmeras fotos de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social. 4. Afastada a impossibilidade jurídica do pedido, na situação concreta o pedido de adoção post mortem deve ser apreciado, mesmo na ausência de expresso início de formalização do processo em vida, já que é possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1520454 RS 2014/0001882-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)
      • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. INEXISTÊNCIA. LAÇO DE AFETIVIDADE EM VIDA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1663137 MG 2017/0068293-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)
    • O direito do Autor vem primordialmente amparado nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual se busca primordialmente a manutenção da integridade da criança, conforme dispõe o Art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
    • Art. 43 A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
    • É sabido que a adoção é medida excepcional, mas no caso em tela o retorno do adotando à família natural se mostra prejudicial, haja vista que a mãe biológica não dispõe de condições mínimas para o amparo e suporte necessário ao desenvolvimento saudável do menor.
    • No presente caso, deve-se considerar o real interesse do menor envolvido, nos termos do art. 39, §3º do ECA:

      Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

      A adoção busca suprir uma lacuna indispensável para o desenvolvimento saudável da criança: o desamparo familiar, razão pela qual deve ser alcançada sem entraves pelo judiciário, conforme destaca renomada doutrina:

      "(...) o Estado tem se esquecido do seu dever de cumprir o preceito constitucional de dar proteção especial, com absoluta prioridade, a crianças, adolescentes e jovens. (...) É urgente encontrar um meio de reduzir o tempo de espera por um filho e o tempo de crianças e adolescentes que anseiam por um lar. (...). A adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico, mas em fator sociológico. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado. (...). São filhos que resultam de uma opção, e não do acaso, que são adotivos." (BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 12 ed. Editora RT, 2017. versão ebook, 26.1.2)

      No mesmo sentido:

      "A colocação de criança ou adolescente em família substituta é medida de proteção para afastar o infante de uma situação de risco de lesão a seus fundamentais direitos, pela ação ou omissão de seus pais. É medida a ser aplicada para a proteção do petiz, independentemente de sua situação jurídica, podendo ser acautelados os interesses do menor com as medidas provisórias de guarda ou de tutela, (…)." (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2013, p. 383-384).

    • Diante disso, devido o reconhecimento da adoção póstuma, de forma a melhor efetivar o interesse da criança.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) Seja a criança previamente ouvida por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e sua opinião seja devidamente considerada, nos termos do Art. 28, §1º da Lei 8.069/90;

b) Seja ouvida as testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade,

c) Seja realizada a juntada dos documentos em anexo, em especial ;

d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;

e) Nova análise pericial e psicossocial das crianças.

IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. A dispensa do consentimento dos pais biológicos do menor, haja vista o requerimento de destituição do poder familiar (art. 45, § 1º);
  3. A citação do Réu para responder, querendo;
  4. A total procedência da ação para declarar definitiva a destituição do poder familiar;
  5. Cumulativamente seja proferida sentença constitutiva para o fim de conceder a adoção de a e a a partir da data do óbito, nos moldes previstos no art. 42, §6º, e Art. 47, § 7º, ambos do ECA;
  6. Seja determinado o cancelamento da inscrição de Registro Civil do adotando, e a consequente lavratura de novo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para constar o novo nome do adotando para e filiação , nos termos do Art. 47 do ECA;
  7. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a
  8. Seja requisitada a intervenção do Ministério Público;
  9. Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


ANEXOS








Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito. Se houver alguma nova dica nos envie!! Colabore com a continuidade desta plataforma. ;)

Comentários