MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Indenização - Promessa de emprego frustrada

Atualizado por Modelo Inicial em 23/07/2019
Quando é cabível indenização por promessa de emprego?
Esta indenização é cabível somente quando houver legítima expectativa da contratação, envolvendo todas as fases de seleção, com treinamentos, exames dentre outras condutas que gere a certeza do candidato na contratação.
Quando não é cabível a indenização?
Quando toda seleção é conduzida com a clara informação de que o candidato pode não ser contratado. Quando não houver provas de que todo processo de contratação foi realizado e não ficar evidenciado que a empresa gerou justa expectativa na vaga de emprego.


EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE



INDENIZATÓRIA TRABALHISTA


SÍNTESE DOS FATOS

Apenas os fatos relevantes ao direito devem compor a peça inicial. Evite transcrições de conflitos que possam tirar a atenção do julgador aos fatos mais importantes.

  • DOS DANOS MORAIS

  • Conforme narrado, o Reclamante foi submetido a situações de profundo abalo emocional por decorrência da completa dedicação na disputa pela vaga, na rescisão formalizada com o seu emprego atual e frustração com a ausência da vaga, quando já nutria justa expectativa para sua contratação.
  • No presente caso, não existem dúvidas acerca da obrigação de indenizar uma vez que o empregador frustra a contratação antecipadamente acordada sem qualquer justo motivo.
  • No presente caso, a obrigação de confiança entre as partes envolvidas é rompida pela deslealdade da empresa reclamada, deveres que devem estar presentes em todas as fases do negócio jurídico, inclusive, a pré-contratual, conforme expressa disposição do Código Civil, em seu art. 422:
  • "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
  • Assim, diante da expressa manifestação em favor da contratação, gerando a expectativa no reclamante em relação ao posto de trabalho, tem-se, caracterizada a formação de um pré-contrato de trabalho, envolvendo obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé, gerando o dever de indenizar.
  • Sobre o tema, o c. TST assim tem se posicionado:
    • PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. O Tribunal Regional concluiu que a conduta da ré gerou expectativa de que a contratação seria concretizada e a não formalização posterior do contrato, sem qualquer justificativa plausível, não está de acordo com o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos em geral (artigo422doCódigo Civil). Dessa forma, a decisão da Corte Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, os arestos colacionados não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 20604-51.2014.5.04.0261 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
  • Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
    • DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CABIMENTO -O dano moral, na fase pré-contratual, se caracteriza quando uma das partes, extrapolando os limites da boa-fé, frustra a expectativa da outra parte no objetivo do negócio, causando-lhe prejuízo, hipótese demonstrada nos presentes autos.Recurso conhecido e não provido.(TRT 16ª Região - 0016712-64.2017.5.16.0013 (ROPS)-Rela. Desa.ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Julgado em 11/09/2018.)
    • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. Salvo justificativa plausível, a recusa na contratação de obreiro que foi aprovado no seletivo e realizou o treinamento exigido atenta contra a boa-fé objetiva, propiciando o pagamento de indenização por danos morais por culpa in contrahendo (arts. 186, 422 e 927 do CC). DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na quantificação da indenização, o julgador deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não esquecendo o duplo caráter da medida - o satisfativo-punitivo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00167204120175160013 0016720-41.2017.5.16.0013, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Data de Publicação: 30/10/2018)
  • Portanto, considerando que a Reclamada ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Reclamante o expondo a constrangimentos indevidos, devida indenização por danos morais, conforme leciona doutrina sobre o tema:
  • "O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288).
  • A Reforma Trabalhista ao positivar a indenização por dano extrapatrimonial dispõe claramente:
  • Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
  • Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
    (...)
  • Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
  • Dessa forma, os fatos aqui relatados, ao enquadrarem-se perfeitamente ao conceito de dano extrapatrimonial, conferem ao Reclamante o direito à indenização.
    • DOS DANOS MORAIS

    • Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.
    • A redação dada pela reforma Trabalhista é de perfeita aplicação, ao prever na CLT:
    • Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
    • Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
    • Afinal, diante de conduta lesiva à honra objetiva do Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.
    • Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um dano psíquico.
    • A exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei.
    • Em julgamento sobre o tema, tem-se importante disciplina:
    • "São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do pacto laboral, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta que a igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho.
    • A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe, portanto, um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
    • (...)
    • O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho moral, também denominadomobbing ou bullying, tema que já vem merecendo destacada importância na sociologia e medicina do trabalho, assim como no meio jurídico. Essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente". (Relator o Dr. Emerson José Alves Lage.01245-2005-012-03-00-0-RO TRT3)
    • Qualquer tratamento discriminatório deve ser indenizado e punido, para fins de que não se perpetue no ambiente de trabalho.
    • No presente caso, "são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão", nos termos do Art. 223-E da CLT.
    • Assim, nos termos do Art. 223-G da CLT, devem ser considerados no presente caso:
    • I - a natureza do bem jurídico tutelado: Trata-se de ato que violou a dignidade do trabalhador, uma vez que o expôs ;
    • II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação: Evidente o sofrimento íntimo quando os atos impugnados afetaram ;
    • III - a possibilidade de superação física ou psicológica: Trata-se de ato que afetou diretamente o físico e psicológico do trabalhador pois ;
    • IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão: No presente caso importante considerar a exposição do trabalhador perante seus colegas e familiares, uma vez que ;
    • V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa: Tratam-se de atos que perduraram mais de , não podendo ser desconsiderado;
    • VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral: O trabalhador é pessoa humilde e sem qualificação, sendo obrigado a seguir suportando tais abusos pela necessidade do emprego, evidenciando a desigualdade entre as partes, sendo evidente o abuso cometido pelo reclamado;
    • VII - o grau de dolo ou culpa: Ao ter plena ciência dos danos que vinha causando ao trabalhador e deixando de tomar qualquer atitude, o reclamado comete falta gravíssima em detrimento à boa fé na relação de emprego;
    • VIII - a ausência de retratação espontânea: Conforme o empregador foi alertado das ofensas sem que tomasse qualquer atitude ou qualquer retratação;
    • IX - ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa: Mesmo alertado, o reclamado não efetivou qualquer esforço para minimizar os danos causados ao trabalhador;
    • X - ausência de perdão, tácito ou expresso: Não há que se falar em perdão tácito quando o empregado dependia diretamente do vínculo de emprego para manter sua família, deixando, portanto, de buscar o auxílio judicial previamente por medo de ficar sem emprego;
    • XI - a situação social e econômica das partes envolvidas: Evidentemente que a situação financeira precária e completa ausência de qualificação das partes é um fator notório que deve ser considerado no presente caso;
    • XII - o grau de publicidade da ofensa: No presente caso, ficaram sabendo do ocorrido demonstrando a ampla publicidade das ofensas.
    • Assim, considerando que o salário do Reclamante é de R$ , nos parâmetros fixados pelo Art. 223-G, §1º da CLT, o valor dos danos morais deve corresponder a R$ .
    • Por tal motivo é que se requer que a reclamada seja compelida a reparar o reclamante pelos danos morais.

DOS PEDIDOS

Diante todo o exposto REQUER:

  1. A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;
  2. A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
  3. A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a Pagar ao Reclamante um quantum a título de danos patrimoniais, de valor R$ ;
  4. Seja o Réu condenado a pagar ao Reclamante um quantum a título de danos morais de valor R$ ;
  5. Seja o réu condenado ao pagamento das indenizações supramencionadas, acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do acidente,
  6. Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação;
  7. Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial.

Valor da causa de R$


Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


ANEXOS:






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