AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº:
PRAZO: 15 dias úteis contados da notificação para resposta ao recurso interposto pela parte adversa (dentro do prazo de contrarrazões) - Arts. 997, §2º, I e 1.003, §5º do CPC/15. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 CPC/15
Como prática processual, adotou-se o procedimento de se protocolar as contrarrazões e o recurso adesivo em peças apartadas.
JUIZADOS ESPECIAIS: Não cabe recurso Adesivo nos Juizados Especiais Cíveis e Federais conforme Enunciados nº 59 e 60 do III FONAJEF e Enunciado Cível nº 88 do FONAJE)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECURSO ADESIVO
em face de decisão que em Ação ajuizada .
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Considerando a interposição de Recurso de Apelação por parte do Autor/Réu, com intimação para contrarrazões deste recorrente em , tem-se por plenamente tempestivo e cabível o presente recurso nos termos do Art. 997, §2º do CPC.
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de para os fins aqui aduzidos.
Termos em que pede deferimento.
RAZÕES RECURSAIS
Apelante:
Apelado:
Processo de origem nº , da Comarca de
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de , tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
- Cabe destacar que houve feriado nacional no dia , culminando com a suspensão dos prazos, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.
DO PREPARO
Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do
- Às do dia o Autor sofreu um acidente de trânsito causado por , sofrendo graves lesões e prejuízos materiais, conforme Boletim de Ocorrência que junta em anexo.
- Conforme narrado, o Réu , ou seja:
- a) O Réu não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco;
- b) Por culpa exclusiva do Réu o acidente ocorreu, gerando o dever de indenizar;
- c) Não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros.
- Conforme narrado, o acidente foi ocorrência exclusiva de:
- a) Falha na sinalização da existência de buracos na pista;
- b) Irregularidades na pista em função das , causando o ;
- c) Buracos na pista por omissão do estado, danificando gravemente o pneu do veículo e gerando o ;
- d) .
- Conforme narrado, o acidente foi ocorrência exclusiva de:
- a) Falha na sinalização da existência de obras na pista;
- b) Irregularidades na pista em função das obras, causando o ;
- c) Buracos na pista por omissão do estado, danificando gravemente o pneu do veículo e gerando o ;
- d) .
- Conforme narrado, o Réu, motorista de transporte público causou o acidente, uma vez que:
- a) O Réu não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco;
- b) Por culpa exclusiva do Réu o acidente ocorreu, gerando o dever de indenizar;
- c) Não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros.
- O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que:
- Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
- Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o réu em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito
- Tratava-se de uma corrida realizada por meio do aplicativo da empresa Ré, a qual era seu dever zelar pela segurança e aferir a capacidade técnica de seus afiliados.
- Conforme narrado, tanto o motorista quanto a empresa Ré não agiram com a cautela esperada no serviço esperado, gerando o dever de indenizar.
- Após recuperação médica e levantado o prejuízo causado, o Autor tentou reiteradas vezes obter o ressarcimento com o Réu, não obtendo êxito obrigando-o a buscar apelo ao Judiciário.
- DA RESPONSABILIDADE DO RÉU
- O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que:
- Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
- Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o réu em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito.
- No presente, tratando-se de colisão traseira, tem-se por presumida a culpa daquele que bate na traseira do veículo, uma vez que deixou de observar distância mínima segura prevista no CTB, in verbis:
- Art. 29 (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
- Regra que se tivesse sido observada evitaria o acidente, evidenciando a culpa do Réu. Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- Responsabilidade civil. Acidente de veículo. Colisão na traseira do veículo que seguia à frente. Ação regressiva movida pela seguradora. Presume-se a culpa do condutor que bate na traseira do veículo que segue à sua frente. Presunção não ilidida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000511-57.2016.8.26.0248; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - Presume-e culpado aquele que colide contra a traseira de outro veículo, pois a todo motorista é dado o dever de manter atenção ao trânsito que se desenvolve a sua frente e a devida distância dos veículos que estão adiante - Presunção relativa que somente pode ser elidida através de prova robusta em sentido contrário - Recorrente que admitiu haver batido na traseira do veículo do autor, mas que, apesar disso, não se desincumbiu do seu ônus de provar "quantum satis" a alegação de que foi mesmo este último que provocou o acidente - DANOS MATERIAIS - Ressarcimento necessário dos valores reclamados, posto que não contrariados por elementos seguros de convicção em sentido contrário - Ausência de prova no sentido de que o veículo do Autor já se encontrava danificado em sua porção traseira - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inocorrência - Corresponsabilidade do proprietário do veículo reconhecida - Culpa 'in eligendo' admitida - Irrelevância do fato de o proprietário ter cedido a posse de seu veículo em regime de comodato para outrem - Comodante que responde solidariamente com o comodatário pelos danos causados a terceiros - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008499-80.2019.8.26.0004; Relator (a): Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
- Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato do Réu, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz:
- "não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43)
- Portanto, a responsabilização do réu aos danos causados é medida que se impõe.
DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
- Considerando que se trata de direito pleiteado em face de concessionária de serviços públicos, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97:
- Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- Nesse sentido:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Atribuição de caráter infringente. Embargos de declaração acolhidos para fim de afastar a preliminar de prescrição. Acidente de trânsito com atropelamento de transeunte. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Prescrição não configurada. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Inteligência do artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2137818-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019)
- Portanto, considerando que da data do acidente , e a data da distribuição dessa ação , não transcorreram 5 anos, não há que se falar em prescrição.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Por tratar-se de acidente envolvendo transporte coletivo, tem-se por evidenciada a responsabilidade da Administração Pública.
- Por tratar-se de via sob responsabilidade estatal, o acidente causado em decorrência de , caracteriza perfeitamente o nexo causal, e evidencia a responsabilidade da Administração Pública.
- Trata-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes e terceirizados, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal, in verbis:
- Art. 37. (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
- Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
- "É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)
- Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta de um terceirizado da Administração pública e o dano gerado configura o dever de indenizar.
DA AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE
- Não há que se falar em culpa concorrente quando o fator determinante que resultou o acidente foi , como ficou perfeitamente demonstrado pelo .
- APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a invasão da via preferencial pelo ônibus foi a causa determinante do acidente - Da mesma forma, para fins de culpa concorrente é necessário aferir a causa determinante do acidente. Pela prova produzida nos autos concluiu-se que a invasão do ônibus na pista de rolamento foi a causa da colisão, não havendo como imputar culpa, seja exclusiva, seja concorrente, à vítima.(TJ-MG - AC: 10363020077584001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018)
- A doutrina ao tratar sobre o tema da responsabilidade civil, esclarece acerca da proporcionalidade no dever de indenizar:
- "A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). (...) Elemento de apuração da responsabilidade (relação potencial causa/causado). O uso jurídico mais corriqueiro do termo causa (ver sobre o tema os comentários ao CC 104) se dá no sentido de causa efficiens, quando da apuração da responsabilidade de alguém por algo, quando da análise do dever de indenizar um dano sofrido por outrem, ocasião em que se analisa o nexo de causalidade como critério para identificar se, por quem e a favor de quem a indenização é devida e em que medida." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 927)
- Assim, mesmo que o Autor estivesse igualmente infringindo uma norma de trânsito, impossível imputar a ele a responsabilidade pelo acidente, uma vez que caso o Autor não tivesse executado tal conduta, o acidente teria igualmente ocorrido.
- Portanto, evidenciada a causa e efeito do acidente, não há que se falar em culpa concorrente.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
- Pelas provas em anexo, demonstra-se claramente a vinculação do motorista à empresa , especialmente pela utilização de veículo de propriedade da mesma, conforme posicionamento do STJ:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.(...) 2.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. (...) 2. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, no sentido de que o condutor do veículo, no momento do acidente, prestava serviço de transporte para a agravante, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1182925/PR, Rel. MinistroMARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços.5. Relativamente à questão de fundo tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico , não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 921.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
- A importância de indicar a responsabilidade da empresa é para buscar uma decisão solvente. Ou seja, de nada vale ter êxito na ação se o Réu não dispor de liquidez para sanar os danos.
- Nesse sentido é a jurisprudência atual nos tribunais sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANOBRA EFETUADA PELO SEGUNDO RÉU, A SERVIÇO DA PRIMEIRA RÉ, SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS E CAUTELAS PREVISTOS NO ARTIGO 37, DO CTB. AUTOR QUE FOI SUPREENDIDO PELO VEÍCULO DO RÉU, TENDO SIDO ABALROADO NA PISTA E SOFRIDO GRAVES FERIMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADO E EMPREGADORA.VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA OFENSIVA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010134-05.2017.8.19.0061, Relator(a): DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO , Publicado em: 22/10/2020)
- Pelo horário do acidente, provavelmente estava exercendo atividades em nome da empresa Ré, razão pela qual não se pode excluir sua responsabilidade.
DO DEVER DE INDENIZAR DO TRANSPORTADOR
- O art. 734 do Código Civil prevê expressamente o dever de indenizar por todo dano causado às pessoas transportadas.
- Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
- Portanto, inquestionável a responsabilidade civil pelos danos.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
- Considerando a existência de um contrato de transporte firmado através de plataforma digital , tem-se por inquestionável a responsabilidade da empresa uma vez obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores (arts. 14, c/c o 7º, parágrafo único, do CDC).
- A Empresa tem legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como bem delineado pela jurisprudência:
- CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. 1. A empresa UBER tem responsabilidade solidária com o motorista pelo acidente de trânsito, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14, c/c o 7º, parágrafo único, do CDC). 2. O art. 734 do Código Civil, ao regular o transporte coletivo de pessoas, dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 3. Se os danos materiais restaram devidamente provados, e aqueles de natureza moral efetivamente existem, considerando inclusive a gravidade das lesões produzidas na Autora, não há como afastar a indenização. 4. (...). 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07035523620198070020 1438006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)
- Razões pelas quais, o dever de indenizar resta perfeitamente configurado.