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Erro de tipo essencial - Perguntas e Respostas

DEFINIÇÃO DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL

O que é erro de tipo essencial no contexto das defesas do réu?

O erro de tipo essencial ocorre quando o agente, por equívoco, desconhece ou tem uma falsa percepção sobre um elemento constitutivo do tipo penal. Em outras palavras, o sujeito não tem consciência de que está praticando uma conduta descrita como crime.

Esta modalidade de erro está prevista no artigo 20 do Código Penal brasileiro, que estabelece: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Efeitos jurídicos do erro de tipo essencial:

  1. Erro invencível (inevitável): quando o agente não poderia, nas circunstâncias, ter percebido o erro. Neste caso, exclui-se tanto o dolo quanto a culpa, resultando na atipicidade da conduta.
  2. Erro vencível (evitável): quando o agente poderia, com a devida atenção, ter percebido o erro. Exclui-se o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.

Um exemplo clássico é o caçador que atira em algo que se move na mata, pensando ser um animal, quando na verdade era uma pessoa. Ele não tinha a intenção (dolo) de matar um ser humano, mas se equivocou quanto ao elemento "pessoa" do tipo penal do homicídio.

O erro de tipo essencial difere do erro de proibição (art. 21 do CP), pois neste último o agente sabe o que está fazendo, mas acredita erroneamente que sua conduta não é proibida pelo ordenamento jurídico.

Erro sobre elementos do tipo

- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 20
DO CRIME

Erro sobre a ilicitude do fato

- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 21
LeiCP   Art.art-20  

TRF-3


ACÓRDÃO
  APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º DO CP. DOLO DEMONSTRADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 289, §2º DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA. A abordagem policial ocorreu em razão da informação transmitida pelo COPOM, no sentido de que dois indivíduos teriam tentado introduzir em circulação ...
+216 PALAVRAS
...
, §1º do CP. A desclassificação para a modalidade privilegiada, tipificada no art. 289, §2º do CP requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu, não há prova alguma de que o denunciado recebeu de boa-fé as notas espúrias. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001802-50.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 26/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)
01/03/2021 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL

TRF-3


ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão suficientemente comprovadas. Segundo ficou apurado, o apelante, de maneira livre e consciente, instruiu o pedido de registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) com documentos públicos sabidamente falsos. 2. Não há dúvida do dolo. Além de não ter concluído a faculdade de engenharia pela Universidade São Francisco, o acusado recebeu diploma emitido pela Universidade ...
+78 PALAVRAS
...
O diploma e o histórico escolar tinham potencialidade lesiva, tanto que a aferição da sua falsidade dependeu do pronunciamento da universidade. 4. Dosimetria da pena mantida. 5. O montante fixado na sentença a título de prestação pecuniária é razoável e proporcional à capacidade econômica do réu 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 77914, 0013313-94.2017.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 12/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2020)
26/11/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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Definição do erro de tipo essencial Erro de tipo essencial é o equívoco sobre elemento constitutivo do tipo penal que exclui o dolo, podendo permitir punição por crime culposo se previsto em lei e se o erro for evitável (art. 20 do CP). CP Art. 20 , Art. 21
Base legal do erro de tipo essencial O erro de tipo essencial está previsto no art. 20 do Código Penal e exclui o dolo por falta de conhecimento de elemento constitutivo do tipo, permitindo punição por crime culposo (se previsto em lei) quando o erro for vencível.
Elementos do erro de tipo essencial O erro de tipo essencial (art. 20 do CP) caracteriza-se pela falsa percepção sobre elementos constitutivos do tipo penal, podendo ser evitável (exclui o dolo) ou inevitável (exclui dolo e culpa).
Alegação do erro de tipo essencial O erro de tipo essencial (art. 20 do CP) pode ser alegado na defesa quando o réu desconhecia elemento constitutivo do tipo penal, excluindo o dolo e levando à absolvição ou à punição por crime culposo, se previsto em lei. CPP Art. 396-A
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BASE LEGAL DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL

Qual é a base legal para o erro de tipo essencial?

O erro de tipo essencial está previsto no artigo 20 do Código Penal brasileiro, que estabelece: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Esta modalidade de erro ocorre quando o agente não tem conhecimento de um elemento constitutivo da descrição típica, ou seja, desconhece uma circunstância de fato que integra o tipo penal. Por não conhecer todos os elementos do tipo, o agente não age com dolo, pois falta-lhe a consciência da conduta que realiza.

O erro de tipo essencial pode ser:

Invencível (inevitável): quando, nas circunstâncias, qualquer pessoa comum cometeria o mesmo erro. Neste caso, exclui-se tanto o dolo quanto a culpa, tornando o fato atípico.

Vencível (evitável): quando o agente, com a devida atenção, poderia ter percebido o erro. Nesta hipótese, exclui-se o dolo, mas permite-se a punição por crime culposo, se houver previsão legal.

A consequência jurídica do erro de tipo essencial é a exclusão da tipicidade dolosa da conduta, podendo restar a tipicidade culposa quando o erro for vencível e houver previsão legal de modalidade culposa para o crime.

ELEMENTOS DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL

Quais são os elementos caracterizadores do erro de tipo essencial?

O erro de tipo essencial está previsto no artigo 20 do Código Penal brasileiro e ocorre quando o agente, por equívoco, tem uma falsa percepção da realidade sobre elementos constitutivos do tipo penal.

Os elementos caracterizadores do erro de tipo essencial são:

1. Falsa percepção da realidade: o agente desconhece ou tem uma compreensão equivocada sobre um elemento constitutivo do tipo penal.

2. Incidência sobre elemento do tipo: o erro deve recair sobre circunstância que constitui elemento essencial da figura típica, como objeto material do crime, qualidade da vítima ou outros elementos objetivos descritos no tipo penal.

3. Inevitabilidade ou evitabilidade: o erro pode ser:
  • Invencível/inevitável: quando não poderia ser evitado pelo agente nas circunstâncias do fato
  • Vencível/evitável: quando o agente poderia, com a devida atenção, perceber o erro

4. Efeitos jurídicos:
  • No erro inevitável: exclui o dolo e a culpa, levando à atipicidade da conduta
  • No erro evitável: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

O erro de tipo essencial difere do erro de proibição (art. 21 do CP), pois este último recai sobre o conhecimento da ilicitude da conduta, enquanto o erro de tipo afeta a compreensão dos elementos objetivos do tipo penal.

ALEGAÇÃO DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL

Como o erro de tipo essencial pode ser alegado na defesa do réu?

O erro de tipo essencial ocorre quando o agente, por equívoco, desconhece um elemento constitutivo do tipo penal. Esta modalidade de erro está prevista no artigo 20 do Código Penal, que estabelece: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Na defesa do réu, o erro de tipo essencial pode ser alegado quando se demonstra que o agente não tinha conhecimento de alguma circunstância fática que integra o tipo penal. Por exemplo, quando alguém subtrai um objeto pensando ser seu, quando na verdade pertence a outra pessoa.

Para utilizar esta tese defensiva, é necessário:

  1. Identificar o elemento do tipo que o réu desconhecia
  2. Demonstrar a plausibilidade do erro, comprovando que qualquer pessoa poderia incorrer no mesmo equívoco
  3. Produzir provas que sustentem a existência do erro (testemunhas, documentos, perícias)

O erro de tipo essencial afasta o dolo, pois elimina a consciência sobre os elementos do tipo penal. Consequentemente, se o crime não admitir a modalidade culposa, o réu deverá ser absolvido. Se houver previsão de punição por culpa, poderá responder pelo crime culposo.

A defesa deve ser apresentada na resposta à acusação (artigo 396-A do CPP) ou nos memoriais finais, dependendo do momento processual e das provas produzidas durante a instrução.

DO PROCESSO COMUM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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PRAZOS PARA ALEGAÇÃO

Quais são os prazos para alegar erro de tipo essencial em um processo penal?

É fundamental que o advogado verifique a legislação processual penal vigente para identificar os prazos aplicáveis à alegação de erro de tipo essencial, considerando que alterações legislativas podem ocorrer.

A alegação de erro de tipo essencial, prevista no art. 20 do Código Penal, por se tratar de matéria de defesa que afeta o elemento cognitivo do dolo, não possui um prazo específico determinado no ordenamento jurídico brasileiro.

Esta tese defensiva pode ser apresentada em diferentes momentos processuais, observando-se os prazos gerais estabelecidos no Código de Processo Penal para cada fase processual.

Na resposta à acusação, o prazo está previsto no art. 396 do CPP, sendo este o primeiro momento processual oportuno para apresentação desta tese.

Caso não seja alegado inicialmente, o erro de tipo essencial pode ser arguido nas alegações finais, cujo prazo está disciplinado no art. 403, §3º (procedimento comum ordinário) ou nos artigos correspondentes aos procedimentos especiais aplicáveis ao caso concreto.

A matéria também pode ser suscitada em sede recursal, observando-se os prazos recursais previstos nos artigos 593 e seguintes do CPP.

Por envolver questão de mérito relacionada à exclusão do dolo, a alegação pode, em tese, ser apresentada até mesmo em revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, que não possui prazo prescricional.

DO PROCESSO COMUM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 396

- § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
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Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
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FONAJE Enunciado Criminal nº 107 do FONAJE


ENUNCIADO
A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 107)
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
EFEITOS DO RECONHECIMENTO

Quais são os efeitos do reconhecimento do erro de tipo essencial?

O erro de tipo essencial ocorre quando o agente tem uma percepção equivocada sobre elementos constitutivos do tipo penal, não compreendendo que sua conduta se enquadra em um crime.

Conforme o artigo 20 do Código Penal brasileiro, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

Os efeitos do reconhecimento do erro de tipo essencial são:

Exclusão do dolo: O principal efeito é a eliminação da vontade consciente de praticar o crime, já que o agente não tinha conhecimento de que sua conduta se enquadrava em um tipo penal.

Possibilidade de punição por crime culposo: Se o erro for vencível (evitável mediante diligência ordinária) e existir previsão legal de modalidade culposa para aquele crime, o agente responderá por crime culposo.

Impunidade: Se o erro for invencível (inevitável mesmo com a diligência ordinária) ou se não houver previsão legal da modalidade culposa para aquele crime, o agente ficará isento de pena.

O erro de tipo essencial atua como causa de exclusão da tipicidade dolosa, afetando diretamente a imputação subjetiva do crime ao agente, por ausência de conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal.

EXEMPLOS PRÁTICOS

Quais são os exemplos práticos de erro de tipo essencial?

O erro de tipo essencial ocorre quando o agente se engana sobre elementos constitutivos do tipo penal, não tendo consciência de que está praticando uma conduta criminosa. Este erro está previsto no artigo 20 do Código Penal: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Exemplos práticos:

  • Alguém que subtrai um casaco em uma festa pensando que é o seu, quando na verdade pertence a outra pessoa (erro sobre o elemento "alheio" do crime de furto)
  • Caçador que atira em um vulto na mata pensando ser um animal, mas acaba atingindo uma pessoa (erro sobre o objeto material do crime)
  • Pessoa que transporta uma mala contendo drogas acreditando que carrega apenas roupas (erro sobre o objeto material do tráfico)
  • Indivíduo que mantém relação sexual com menor de 14 anos acreditando, por circunstâncias justificáveis, que a pessoa tinha idade superior (erro sobre elementar do estupro de vulnerável)
  • Médico que prescreve medicamento controlado sem saber que sua licença está vencida (erro sobre elemento normativo do tipo)

O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, pois afeta a consciência do agente sobre os elementos do tipo penal. Se o crime for previsto na modalidade culposa, poderá haver responsabilização por culpa, caso contrário, o agente ficará isento de pena.

DIFERENÇAS ENTRE ERROS

Como o erro de tipo essencial se diferencia de outros tipos de erro?

O erro de tipo essencial ocorre quando o agente tem uma percepção equivocada sobre elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, desconhece uma circunstância de fato que integra a descrição legal do crime. Ele está previsto no artigo 20 do Código Penal: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Principais diferenças em relação a outros erros:

  1. Erro de tipo x Erro de proibição: O erro de tipo recai sobre os elementos descritivos ou normativos do tipo penal (o agente não sabe o que faz), enquanto o erro de proibição (art. 21 do CP) incide sobre a ilicitude da conduta (o agente sabe o que faz, mas acredita ser lícito).
  2. Erro de tipo essencial x Erro de tipo acidental: O erro essencial afeta elementos constitutivos do tipo e exclui o dolo, podendo responder por crime culposo se previsto. Já o erro acidental (sobre pessoa, sobre o objeto, na execução) não exclui o dolo nem a culpabilidade.
  3. Erro de tipo essencial x Erro de subsunção: No erro de tipo, o agente desconhece elementos fáticos; no erro de subsunção, conhece os fatos, mas erra na interpretação jurídica deles.
  4. Erro de tipo essencial x Erro determinado por terceiro: No primeiro, o erro é espontâneo; no segundo (art. 20, §2º do CP), é provocado por outra pessoa.

O erro de tipo essencial pode ser vencível (evitável) ou invencível (inevitável). Se invencível, exclui o dolo e a culpa; se vencível, exclui apenas o dolo, permitindo a punição por crime culposo, quando previsto.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Quais são as consequências jurídicas do erro de tipo essencial?

O erro de tipo essencial está previsto no artigo 20 do Código Penal brasileiro e ocorre quando o agente se engana sobre elemento constitutivo do tipo penal, não tendo conhecimento de circunstância que integra a descrição legal do crime.

As consequências jurídicas do erro de tipo essencial são:

Na modalidade invencível (inevitável):
  • Exclui o dolo, pois elimina a consciência sobre os elementos do tipo penal
  • Exclui a culpabilidade do agente
  • Resulta na absolvição do réu, já que não há crime

Na modalidade vencível (evitável):
  • Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo
  • O agente responde pelo crime na modalidade culposa, se houver previsão legal
  • Se não existir previsão de modalidade culposa para aquele delito, o fato será atípico

O artigo 20 do Código Penal estabelece expressamente: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

A defesa baseada no erro de tipo essencial deve demonstrar que o agente não tinha conhecimento de algum elemento objetivo do tipo penal, o que afasta a tipicidade subjetiva da conduta.

TRATAMENTO EM OUTROS ORDENAMENTOS

Como o erro de tipo essencial é tratado em outros ordenamentos jurídicos?

O erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal brasileiro, encontra tratamento semelhante em diversos ordenamentos jurídicos, com algumas variações importantes.

No direito alemão, o erro de tipo (Tatbestandsirrtum) está previsto no §16 do StGB (Código Penal alemão) e exclui o dolo de forma similar ao sistema brasileiro, sendo considerado um dos modelos que influenciou nossa legislação.

No direito português, o artigo 16º do Código Penal trata do "erro sobre elementos de facto", excluindo o dolo quando o agente desconhece elemento constitutivo do tipo, adotando solução técnica muito próxima à brasileira.

No sistema italiano, o artigo 47 do Codice Penale aborda o "errore di fatto", excluindo a punibilidade quando o erro recai sobre elemento constitutivo do crime, mas com algumas particularidades interpretativas próprias da doutrina italiana.

No common law, especialmente no direito inglês e americano, trabalha-se com o conceito de "mistake of fact", que pode excluir a mens rea (elemento subjetivo) quando o erro é genuíno e razoável, embora com aplicação mais restritiva em alguns estados americanos.

O direito espanhol, no artigo 14 do Código Penal, também prevê o "error de tipo", excluindo a responsabilidade dolosa quando o erro é invencível, e permitindo a punição por imprudência quando vencível, se houver previsão legal.

A principal convergência entre esses sistemas é o reconhecimento de que o erro sobre elementos constitutivos do tipo penal afeta o dolo, embora existam diferenças quanto ao tratamento do erro vencível e sua punibilidade a título de culpa.

DO CRIME
- Diz-se o crime:
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 14

Arrependimento posterior

- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Interdição temporária de direitos

- As penas de interdição temporária de direitos são:
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STF Súmula Vinculante 24 do STF


SÚMULA VINCULANTE
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (STF, Súmula Vinculante nº 24)
02/12/2009 • Súmula Vinculante
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