Arts. 9 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
ALTERADO
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
ALTERADO
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
ALTERADO
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
ALTERADO
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
ALTERADO
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
Art. 12 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TJ-RS
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMENTA:
AGRAVO. EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. POSSE DE ESTOQUE E SUBVERSÃO DA ORDEM NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DAS FALTAS. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Mérito. Faltas graves. Documentos que comprovam a materialidade delitiva. Depoimentos dos agentes penitenciários que corroboraram as provas documentais. Suficiência probatória. 1.2. Quanto à posse de estoque, apurado no PAD 46/2018, que em tese, o apenado teria praticado a falta grave em 25/11/2018. No instante, o ASD Mauri solicitou ao apenado
(...) que entregasse o estoque por várias vezes e o referido apenado se recusou a entregar. Assim, é possível encontrar comprovação da materialidade
...« (+99 PALAVRAS) »
...e autoria delitiva, tendo em vista o Boletim de Ocorrência, no qual consta a apreensão do estoque na posse do apenado. Mantido o reconhecimento da falta grave prevista no artigo 50, incisos III e VII, da Lei de Execuções Penais. 1.3. Quanto à subversão da ordem no estabelecimento prisional, apurado no PAD 47/2018, observa-se que ocorreu no mesmo dia que o fato anterior, em que os apenados negaram-se a sair do refeitório e começaram a jogar bancos contra os agentes dizendo que não saíriam e que ninguém entraria. Nesse momento, o apenado foi identificado como um dos responsáveis do motim, visto que, juntamente com outros dois apenados, incitavam os demais apenas para que continuassem investindo contra os agentes. Constatou-se ainda que, o apenado, diante dos fatos, sofreu escoriações e foi conduzido a UPA, onde foi atendido e liberado. Mantido o reconhecimento da falta grave prevista no
artigo 11,
inciso I e
IV do
RPS. 2. Consectários legais. Alteração da data-base. Mantida a alteração da data-base, posto que é medida que se impõe por força da
Súmula nº 534 do STJ. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO.
(TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 50094486720218217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 28-05-2021)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
08/06/2021
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO COM ERRO DE CÓDIGO. POSSIBILIDADE CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração da idade de 60 anos, para a mulher, 65 anos, para o homem (
art. 48 c/c
art. 25, ambos da
Lei 8.213/1991). Quanto a este aspecto, a parte autora, nascida em 03.12.1959, já contava com mais
...« (+491 PALAVRAS) »
...de 60 anos de idade à época do requerimento administrativo. 2. De acordo com o conjunto de informações constantes dos autos, a requerente aposentou-se em fevereiro/1992 pelo RPPS. A partir de março/1992 passou a exercer o cargo comissionado de inspetora escolar, situação em que permaneceu até janeiro/2008, cujo tempo de serviço fora devidamente averbado junto ao INSS, num total de 153 contribuições recolhidas ao RGPS. Após a exoneração do cargo comissionado, a requerente recolheu mais 32 contribuições no código 1406 (contribuinte facultativo). 3. A filiação da requerente ao RGPS se deu depois de 24 de julho de 1991, de forma que a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91 não lhe aproveita, devendo cumprir a carência integral de 180 meses (15 anos), nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 4. Quanto ao aproveitamento das contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo, o art. 201, § 5º da CF/88, é muito claro: "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". 5. O ponto central da controvérsia está em saber se a filiação da requerente ao RGPS, mediante recolhimentos de contribuições previdenciárias no código 1406 (segurado facultativo), correspondentes ao período de agosto/2008 a fevereiro/2011, pode ou não ser considerada no código 1007 (contribuinte individual) para o cumprimento da carência legal. 6. A previsão legal de filiação ao RGPS como contribuinte facultativo possui nítido caráter residual ("É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art.11"), o que significa dizer que os demais filiados são considerados contribuintes obrigatórios, por exemplo: o empregado, o contribuinte individual, dentre outras categorias especificadas no art. 11, parágrafos e incisos do RPS. 7. A alegação de que os recolhimentos foram realizados com erro de código merece prosperar. Primeiro porque, a situação da segurada não se enquadra nas hipóteses permissivas de ingresso como facultativo, não podendo as contribuições vertidas, nessa condição, serem consideradas para qualquer efeito no RGPS. Segundo porque, os recibos anexados aos autos (fls.243/244) comprovam o exercício de atividade remunerada, ainda que de forma esporádica ou eventual, como professora particular, área de formação profissional da requerente, sendo justo, por isso mesmo, admitir a possibilidade de erro e proceder-se à alteração do código de recolhimento para 1163 ou 1007 e a utilização do tempo de contribuição para a carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91, pois ficou esclarecida a filiação e as condições em que recolhidas as respectivas contribuições. 8. Incabível a reparação por dano moral, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento do benefício, por si só, não causa abalo na esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro do INSS. No caso, o indeferimento da aposentadoria no âmbito administrativo não configura manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou má-fé, por ter sido decorrente de compreensiva divergência de interpretação da legislação aplicável, inclusive entre as instâncias recursais administrativas da autarquia. 9. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. 10. Invertida a sucumbência, honorários advocatícios pelo réu fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do
art. 85,
CPC/2015 e
Súmula 111/STJ. 11. Isenção de custas na forma da lei. 12. Apelação parcialmente provida (item 8).
(TRF-1, AC 0017828-31.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG e-DJF1 09/07/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/07/2021
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de averbação de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período como aprendiz.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
(...) propôs ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva que o lapso temporal compreendido entre 03/01/1983 a 11/12/1985 seja reconhecido, averbado e computado como tempo de serviço e carência, quando regularmente matriculado no Centro Paula Souza de Cafelândia/SP, na condição de aluno-aprendiz de habilitação profissional plena de agropecuária.
Regularmente citado,
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...o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido.
Foi anexado a estes autos virtuais cópia legível e integral do requerimento administrativo.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, determino seu cancelamento; porquanto não há controvérsia de que o Sr. (...) frequentou o estabelecimento de ensino em comento no lapso temporal discriminado. Despicienda a iniciativa, portanto.
A celeuma encontra-se na natureza jurídica do vínculo e seus consectários legais.
Decido.
A Certidão de Aluno-Aprendiz nº 021/2019 da lavra da Escola Técnica Estadual Centro Paula Souza em Cafelândia/SP, dá conta de que o “(...) aluno conta com o tempo de estudo de 941 (novecentos e quarenta e quatro) dias, ou seja, 2 (02) anos e 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias.” (sic). E mais: “(...) trata-se de curso gratuito fornecido pelo Estado de São Paulo, portanto não é reconhecido como de serviço público, diante de sua autonomia constitucional. Durante o curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento e alimentação, e não houve incidência de desconto previdenciário.” (sic). Consta, ainda, que o demandante foi matriculado em 03/01/1983 na Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo aos 11/12/1985.
A ação fundamenta-se na disciplina do artigo 76, inciso II, alínea “a”; c/c art. 77, I a III, todos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21 de janeiro de 2015; além do teor da súmula de nº 96 do Tribunal de Contas da União.
Realmente, o conjunto normativo dá guarida àquele que se adequa ao seu termo; todavia, como demonstrarei a seguir, a situação do Sr. (...) não se amolda a espécie.
Perceba que o mote da proteção previdenciária nesta seara é a pré-concepção de que antes do cidadão ser aluno, ele é empregado. As escolas são reconhecidas ou dirigidas pelos empregadores de seus frequentadores. É imprescindível que o menor seja trabalhador. A fim de atender a interesses recíprocos de estabilidade, os empregadores qualificam seus colaboradores e estes têm a expectativa de manutenção dos vínculos empregatícios.
Note que na parte derradeira do Inciso II, do artigo 77 da norma acima citada cuida de que “(...) somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício (...)” (destaques meus).
Assim, ainda que o Sr. (...) tenha recebido, em complemento aos seus estudos, alimentação e moradia, não existia vínculo empregatício com o Estado de São Paulo.
Ademais, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961 – nº 4.024 -, a natureza exclusivamente educacional se solidifica.
Insisto que a finalidade buscada na época era a um só tempo dar emprego e aperfeiçoar a mão-de-obra daquele já mantinha vínculo laboral; longe, portanto, da realidade passada pelo demandante, pois este detinha o caráter didático, cujas eventuais intervenções visavam o aprimoramento prático. Veja que é comum o cumprimento de tarefas em imóveis rurais de diferentes proprietários, de forma esporádica, sem que houvesse vínculo de subordinação e financeiro entre prestadores e beneficiários.
Passo adiante, há que avaliar outra vertente.
“Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).
A Certidão sub examinem é expressa em afastar o vínculo de subordinação laboral entre o Sr. (...) e o Estado de São Paulo. Alerta para a circunstância de que por inexistir vínculo empregatício, não ocorreu recolhimento previdenciário. Se assim o é, a redação do artigo 94 do Lei nº 8.213/91 impede o cômputo, porquanto ausente desconto previdenciário.
Sobre o tema, tomo a liberdade de colacionar a seguinte passagem de decisão proferida neste E. TRF-3, in verbis: “... 4. In casu, o requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91, "ao excluir do computo do período de aposentadoria, o período em que o Autor, foi aluno-aprendiz (documento 07), da Escola Técnica Agrícola Estadual "Dr. (...)", por supostamente não terem sido atendidos os requisitos da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União". A decisão rescindenda está em total harmonia com a melhor inteligência da legislação de regência e com a jurisprudência do C. STJ sobre o tema, segundo a qual a relação mantida entre o aluno-aprendiz e a sua escola, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o aluno-aprendiz, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. 5. O sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o aluno-aprendiz se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). Portanto, pode-se extrair da legislação de regência a seguinte norma jurídica: é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício, ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Como a decisão rescindenda não se divorciou de tal norma jurídica, tendo, ao revés, a seguido, na medida em que deixou de reconhecer o período de 01.02.1963 a 31.12.1966, "porque ficou clara a ausência de vínculo com a escola, não bastante a frequência a cursos para patentear relação jurídica previdenciária" (fl. 53), não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado. 6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.(...)”. Ação Rescisória nº 6953, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção. TRF3. 24/01/2019 (acrescento grifos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. (...) para que o INSS fosse condenado a averbar e computar para efeito de tempo de serviço/contribuição/carência o período de 03/01/1983 a 11/12/1985.
(...)”3. Recurso da parte autora, em que alega:
" A testemunha (...) VENDRAMEL foi colega do Autor, e poderia confirmar a remuneração indireta, o cotidiano do curso, as obrigações que tinham para com a escola técnica, inclusive com escala de trabalho durante as férias, pois cuidavam de animais e hortas. A testemunha (...) foi professor do Autor no período indicado acima, e também estava apto a esclarecer ao Juízo as questões pertinentes ao deslinde da causa.
(...)
Ocorre que o D. Juízo “a quo”, após 03 (três) redesignações de audiência de instrução, debates e julgamento, achou por bem sentenciar o processo através de julgamento antecipado, dispensando as testemunhas e cancelando audiência prevista para o dia 10/05/2022, onde seria possível obter a prova oral que ajudaria a provar a condição de remuneração indireta do Autor. Neste sentido, entende esta Defesa que tal sentença é nula, pois apronta o direito de defesa e o direito de produção de prova, caracterizando nítido cerceamento do direito de defesa. Nítida violação ao princípio do devido processo legal, eis que o Digno Juízo sentenciante não se preocupou em buscar a verdade real, ainda que tais testemunhas foram devidamente arroladas, em tempo muito anterior à prolação da sentença - ao peticionar a exordial. Assim, requer pelo devido conhecimento e provimento deste recurso, no intuito de anular a d. sentença e retornar os autos à origem visando o regular andamento do feito a fim de que seja realizada audiência de instrução, debates e julgamento."4. A TNU fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 216: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.5. Não reconheço o cerceamento do direito à prova, na medida em que os fatos que a parte autora pretende provar por meio da oitivas das duas testemunhas arroladas não são suficientes para a procedência do pedido, na medida em que a TNU exige que sejam comprovados os quatro requisitos acima, de forma concomitante. A recorrente, no entanto, sequer alega que tenha executado serviços destinados a terceiros, descrevendo apenas o desempenho de atividades no âmbito do estabelecimento escolar, com finalidade de aprendizado. Quanto ao mérito, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos (
artigo 46, da
Lei 9.099/95).
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
§ 3º do
artigo 98 do
CPC.
MAÍRA
(...)
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000683-50.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
24/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
SUBSEÇÕES
DENTRO DESTE SEÇÃO (Dos Segurados)
:
SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Arts.. 13 ... 15
- Subseção seguinte
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado