Arts. 182 ... 187-A ocultos » exibir Artigos
Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:
ALTERADO
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
ALTERADO
Art. 188. Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13 de novembro de 2019, os seguintes requisitos:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
ALTERADO
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
ALTERADO
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
REVOGADO
I - contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
REVOGADO
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
REVOGADO
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
REVOGADO
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
REVOGADO
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
ALTERADO
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento.
ALTERADO
§ 2º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
ALTERADO
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
ALTERADO
§ 3º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento.
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
ALTERADO
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
ALTERADO
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
ALTERADO
§ 4º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.
Arts. 188-A ... 193 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 188
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097048-82.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) MARIANO
(...) ADVOGADO do(a) APELADO: CLEONICE
(...) - MS8437-A Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
... +507 PALAVRAS
...POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26, §6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIVISOR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE PARA BENEFÍCIOS COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA LEI Nº 14.331/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante aplicação da regra de descarte de contribuições prevista no art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A autarquia sustenta que a exclusão das contribuições desfavoráveis resultaria na consideração de apenas 36 salários de contribuição na média, o que violaria a lógica contributiva do sistema previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível excluir contribuições que reduzam o valor do benefício, nos termos do art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, para fins de cálculo da renda mensal inicial; (ii) se deve ser aplicado divisor mínimo no cálculo do salário de benefício quando os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes da vigência da Lei nº 14.331/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da EC nº 103/2019 estabelece que o salário de benefício das aposentadorias programadas corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. 4. O §6º do referido dispositivo autoriza a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do período excluído para outras finalidades previdenciárias. 5. A EC nº 103/2019 não previu a aplicação de divisor mínimo na nova sistemática de cálculo do salário de benefício. 6. O Decreto nº 10.410/2020, ao inserir o art. 188‑E no Decreto nº 3.048/1999, regulamentou o cálculo do salário de benefício conforme a EC nº 103/2019 sem prever a incidência de divisor mínimo. 7. A regra do divisor mínimo de 108 meses foi introduzida posteriormente pela Lei nº 14.331/2022, aplicável apenas às aposentadorias concedidas a partir de sua vigência, em 05/05/2022. 8. No caso concreto, o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em 2021, razão pela qual se aplica a disciplina vigente à época, que não previa divisor mínimo. 9. A exclusão de contribuições desfavoráveis que resulte na consideração de número reduzido de salários de contribuição na média não configura irregularidade, desde que preservado o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício. 10. A simulação apresentada demonstra que a aplicação da regra de descarte resulta em renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, em conformidade com a sistemática prevista na EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do INSS desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26 e §6º;
Decreto nº 3.048/1999,
art. 188‑E; Lei nº 14.331/2022;
CPC,
art. 85,
§11. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 111; STJ, Tema 1105.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50970488220244039999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em: 01/07/2026, DJEN DATA: 03/07/2026)
03/07/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
COPIAR
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036134-88.2024.4.03.6301 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: AFONSO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE:
... +1574 PALAVRAS
...ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos parâmetros anteriores à EC 103/2019. Sentença de parcial procedência. Correção dos salários de contribuição das competências de fevereiro de 2002, de abril a novembro de 2005, de março de 2006, de maio de 2006, de agosto e setembro de 2006 pelo valor do teto. Determinação da revisão a partir da DER, em 16/12/2020. Direito ao melhor benefício aplicado corretamente, conforme cálculos da Contadoria Judicial. Pedido do autor para que o termo inicial do reajuste seja fixado em 11/2019, em face do direito adquirido em tal data. Recurso da parte autora ao qual nega provimento. 1. Síntese da Sentença: Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do salário de contribuição no valor do teto do RGPS nas competências de fevereiro de 2002, de abril a novembro de 2005, de março de 2006, de maio de 2006, de agosto e setembro de 2006, com novo cálculo da RMI a partir da concessão, em 16/12/2020. O julgamento foi convertido em diligência para conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial. 2. Razões dorecurso: Requer, o autor, a reforma da sentença, alegando que "quando do primeiro reajuste após a data de início do benefício, em janeiro de 2021, o recorrido atualizou o valor da renda mensal inicial a partir da competência 12/2020 e, com isso, utilizou índice parcial (1,46%), quando o correto seria utilizar o índice de reajuste integral (5,45%), eis que se trata de benefício concedido em atenção ao direito adquirido em 11/2019, data esta que deve ser o ponto de partida para os reajustes do valor do benefício, por ter sido a base de cálculo do valor do salário-de-benefício". Requer que "seja reformada a r. sentença, garantindo ao recorrente que o termo inicial do reajuste do valor do benefício seja fixado em 11/2019, eis que o benefício foi concedido com base no direito adquirido em tal dada e, com isso, que no reajuste de 01/01/2021 seja utilizado o índice de correção monetária integral (5,45%)". Gratuidade deferida em sentença. Sem Contrarrazões. Quanto ao valor dos salários de contribuição não há controvérsia, já que foram aplicados no teto do RGPS. Resta a discussão acerca da data de início de aplicação dos índices de reajustamento da RMI. 3. A sentença, comporta confirmação: Não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: "(...) b) da aplicação de índices de reajustamento do benefício com referência a novembro de 2019. Alega, o autor, em apertada síntese, que deveriam ser utilizados os índices de reajustamento das parcelas do benefício correspondentes à data de em que fora calculado o salário-de-benefício. Tal proposta é incorreta, pois o reconhecimento do direito adquirido pelas regras anteriores a EC 103/2019 diz respeito com a verificação de tempo de serviço e carência e fixação da renda mensal inicial, mas não à aplicação das regras de reajustamento previsto no art. 41-A da lei n. 8;213/91, estabelecidas em função da data de início do benefício (no caso, da DIB em 16/12/2020): Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006). Passo à análise da revisão pretendida. Transcrevo o parecer da contadoria judicial (ID 350700535): "(...) 2) O Autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência- LC nº 142/2013, B42/198.438.014-9, deferida em 10/08/21 (DDB), com DER/DIB em 16/12/20, coeficiente de 100%, RMI de R$ 5.165,12, (mais vantajosa, RMI calculada com direito adquirido em 13/11/19), e RMA de R$ 6.342,16 (em 12/2024), conforme carta de concessão/memória de cálculo, e consulta no Sistema SIBE. 3) Reproduzimos a contagem do tempo de serviço/contribuição, feita pelo INSS, quando deferido o B42/198.438.014-9 (fls.119/121, e 122, ID-338275647): · até 13/11/19 = 28 anos, 11 meses e 25 dias, e 404 contribuições, com 50 anos de idade, não cumprido o tempo mínimo, contudo, o INSS, quando do cálculo de concessão, arredondou para 29 anos, e calculou a RMI mais vantajosa com direito adquirido em 13/11/19 (29 anos - art.3º, II, LC nº 142/2013); · até a DER em 16/12/20 = 30 anos, e 29 dias, e 417 contribuições, com 51 anos de idade, cumprido o art. art.3º, II, LC nº 142/2013. 4) Procedemos ao cálculo da RMI de revisão do B42/198.438.014-9, conforme determinação, com base nos salários de contribuição, constantes na carta de concessão/memória de cálculo do benefício, retificando o valor do salário de contribuição dos meses de: 02/2002, 04/2005 a 11/2005, 03/2006m 05/2006, 08/2006, e 09/2006, de acordo com a planilha do item 6 em ID Num. 338275639 - Pág. 2, demonstrativo anexo: - RMI com tempo de serviço até 13/11/19, mantido os critérios adotados pelo INSS, na concessão do benefício, como se o Autor houvesse atingido 29 anos em 13/11/19 (direito adquirido), cálculo nos termos da Lei nº 9.876/99 e do art. 32 e 188, do Decreto nº 3.048/99, coeficiente de cálculo de 100%, obtivemos na DIB em 13/11/19, uma RMI de R$ 5.139,67, reajustada para a DER em 16/12/20, temos uma RMI Revisada de R$ 5.230,64; - RMI com tempo de serviço até a DER, cálculo nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, tempo de serviço após o descarte de salários do art. 26, § 6º da EC 103/2019 de - 29 anos, e 06 dias-, coeficiente de cálculo de 100% (artigo 8º, inciso I da LC nº 142/2013), DIB em 16/12/20 (DER), temos uma RMI Revisada do B42/198.438.014-9 de R$ 5.273,78 (mais vantajosa). 5) Apresentamos o cálculo das diferenças, desde 14/10/24 (data da citação), conforme determinação, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados os valores percebidos de benefício, resultando no montante de R$ 482,60, atualizado para jan./25; e RMA de R$ 6.475,57 (em 12/2024)." Esclareço que os atrasados devem remontar à data de citação, uma vez que as carteias profissionais, que comprovam os salários mensais efetivamente percebidos, somente foram apresentadas nestes autos (quando a autarquia tomou conhecimento dos novos elementos de prova). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito dos pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: I) reconhecer, averbar e utilizar para fins de cálculo de benefícios os seguintes salários de contribuição: de 02/2002, no valor de R$ 1.430,00; de 04/2005, no valor de R$ 2.508,72; de 05/2005 a 11/2005, no valor de R$ 2.668,15; de 03/2006, no valor de R$ 2.668,15; de 05/2006, de 08/2006 e de 09/2006 no valor de R$ 2.801,56. II) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.438.014-9, de titularidade da parte autora, na forma da fundamentação supra, com efeitos financeiros desde a DIB (16/12/2020) e observada a prescrição quinquenal, com nova renda mensal inicial (RMI) de R$ 5.273,78 e nova renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 6.475,57 (atualizada para 12/2024); III) pagar os atrasados no montante de R$ 482,60 (atualizado até 01/2025). (...)" De fato, conforme parecer da Contadoria Judicial em Segundo Grau (parecer id. 341530283), observa-se que os cálculos que instruíram a sentença impugnada estão corretos, respeitando o direito adquirido do autor ao melhor benefício. Restou expressamente consignado que: "(...) Fora apurado, pelo INSS, até DER em 16/12/2020 o tempo de 30 anos e 28 dias e até 13/11/2019 o tempo de 29 anos. Verifica-se, assim, que a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por idade pelas regras que precederam a Emenda Constitucional n° 103/19 (13/11/2019), formando direito adquirido. Nos termos do art. 188-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), o valor da renda mensal da aposentadoria por direito adquirido, na forma sobredita, será apurado na data de 13/11/2019 e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento. Portanto, o limite para fins de apuração da RMI mais vantajosa é a data do requerimento. Assim, no benefício da parte Autora devemos evoluir a RMI a partir de 13/11/2019 até data do requerimento administrativo em 16/12/2020, conforme demonstrado: Evoluindo o benefício da DPE em 13/11/2019 até a data do requerimento, nos termos do art. 188-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), o valor da RMI foi de R$ 5.236,64. Por outro lado, considerando os salários de contribuição na DER em 16/12/2020 o valor foi de R$ 5.273,78. O benefício mais vantajoso foi no cálculo da DIB em 16/12/2020 com o valor de R$ 5.273,78. Pretende a parte autora no recurso, que a evolução do benefício na DPE 13/11/2019 continue após a DER em 16/12/2020. Assim, em janeiro/2021 será aplicado o índice de 5,45%. Conforme demonstrado, s.m.j., os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo estão de acordo com a legislação vigente." 4. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 5. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50361348820244036301, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em: 07/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026)
14/05/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA