ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE
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...PREJUDICADA. ART. 28 DA LEI 9.069/95. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE VINTE E TRÊS MESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial aviado contra acórdão publicado em 26/10/2018.
II. Originalmente, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por TESS S/A, sucedida pela CLARO S/A, para declarar como correta a forma de cálculo de correção monetária para pagamento da primeira parcela do preço de contrato de concessão de serviço móvel celular, com vencimento em 31/03/99, oriunda de avença firmada em 31/03/98.
Divergem as partes, portanto, em relação ao período no qual deve incidir correção monetária (sobre as parcelas dos valores do contrato) que, como bem explanado pela Relatora, pode ser assim resumido: (i) a empresa entende que esta correção somente pode incidir anualmente, nos termos do art. 28 da lei n°. 9.069/95 c/c os arts. 2° e 3° da lei n°. 10.192/2001; e (ii) a Anatel entende que a proibição de incidência da correção refere-se somente ao primeiro ano, e que depois disso tal parcela passa a incidir pro rata, independentemente do transcurso de um novo período anual. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial.
III. Segundo o contrato de concessão firmado entre as partes, 40% do preço seria pago na data da assinatura da avença, e o restante (60%) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, a contar da data da assinatura do contrato - no caso, 31/03/98, pelo que as parcelas venceriam em 31/03/99, 31/03/2000 e 31/03/2001 -, incidindo correção monetária sobre as parcelas pelo IGP-DI, a contar da data do recebimento da documentação de habilitação e propostas, que se deu em 07/04/97.
IV. Sustenta a autora que - nos termos do art. 28, caput e § 1º, da Lei 9.069/95 e do art. 3º, caput e § 1º, da Medida Provisória 1.277/96, reeditada e convertida na Lei 10.192/2001 - a correção monetária deve sempre incidir sobre a parcela "a cada período de doze meses. Isto é, deve incidir no 12° mês após a entrega da proposta e, depois disso, deve incidir no 24° mês após a entrega da proposta, e assim por diante, incidindo sempre uma única vez a cada período de doze meses e apenas ao final dele". Por tal razão, como a entrega da documentação e das propostas deu-se em 07/04/97, defende que, como pagou a primeira parcela em 31/03/99, antes de implementado, em 07/04/99, mais um período de doze meses a contar da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, só deve pagar correção monetária sobre a primeira parcela, de 07/04/97 a 07/04/98. Já a ANATEL sustenta que, decorrido, em 07/04/98, um ano da data da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, incide correção monetária sobre os vinte e três meses e dias, de 07/04/97 a 31/03/99, quando efetuado o pagamento da primeira parcela.
V. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
VI. Em relação à apontada ofensa aos arts. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, 39, §§ 1º e 2º, e 41 da Lei 4.320/65 e 585, VII, do CPC/73, a parte agravante apenas faz alegações genéricas quanto à ocorrência de decadência, sem indicar qual o prazo e respectivo termo inicial entenderia aplicável ao caso. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
VII. Quanto à alegada ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil e 899, § 2º, do CPC/73, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, concluiu que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), 'a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia'. Acrescentou-se que, 'desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor'".
VIII. Tal fundamentação do acórdão recorrido, invocando precedente do STJ - que afirma que "propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito" ocorrendo "a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" - restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
IX. Estando o acórdão recorrido amparado em precedente desta Corte, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, na hipótese, no Recurso Especial.
X. Não sendo conhecido o presente Recurso Especial, no ponto em que discutida a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem, qualquer que seja a natureza da ação, resta prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, via da qual a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos. Ainda que sejam relevantes os fundamentos expostos pela recorrente, quanto ao prazo prescricional quinquenal, o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem. Isso porque, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda" (STJ, REsp 216.382/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.183.983/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.892/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 1.737.128/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021.
XI. Mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que o ajuizamento da presente Declaratória, em 18/12/2000, teria interrompido a prescrição para a cobrança das diferenças da primeira parcela, vencida em 31/03/99 -, o prazo prescricional somente voltaria a correr após o trânsito em julgado desta ação. Desta forma, inócua, no momento, a discussão relacionada a qual prazo prescricional seria aplicável ao caso (se de cinco ou dez anos).
XII. Em relação à alegada ofensa aos arts. 28, §§ 1º e 6º, da Lei 9.069/95, 2º, §§ 1º e 4º, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, 3º e 21, § 4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, conforme o Edital de Concorrência 001/96 e o Contrato de Concessão do Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências associadas, firmado pelas partes, a recorrente comprometeu-se a pagar o valor remanescente do preço de outorga em três parcelas, com vencimento em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, respectivamente, da data da assinatura do contrato (31/03/98), que seriam atualizadas pela variação do IGP-DI desde a data do recebimento da documentação de habilitação e propostas (07/04/97). Ou seja, quando da assinatura do contrato, a recorrente já tinha ciência de que, conforme pactuado, a primeira parcela seria atualizada pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 - data do recebimento da documentação de habilitação e propostas - e 31/03/99, data do vencimento da primeira parcela.
XIII. Não há, desta forma, "cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano", capaz de atrair a aludida vedação, prevista na Lei 9.069/95. A hipótese não versa sobre o pagamento de parcelas mensais, submetidas a correção ou reajuste em períodos inferiores a um ano. No caso, houve concessão de prazo para pagamento da primeira parcela, que deve ser atualizada monetariamente pela variação do IGP-DI ocorrida em um período de vinte e três meses.
XIV. O § 6º do art. 28 da Lei 9.069/95 é expresso ao determinar que "o devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento". Assim, se para a amortização antecipada do saldo devedor, o valor deve ser atualizado "até a data do pagamento", com maior razão o montante devido pela recorrente deve ser integralmente corrigido pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 e 31/03/99, período superior a doze meses, conforme previsto no contrato.
XV. A jurisprudência do STJ, analisando o art. 28 da Lei 9.069/95, firmou entendimento no sentido de que "o objetivo da norma foi postergar o cálculo da devida atualização para o fim do lapso temporal de um ano, minorando, assim, os efeitos negativos da antiga rotina brasileira de reajuste cotidiano dos preços, que impulsionava a combatida hiperinflação (...) assente na jurisprudência da Corte que evidentemente possível a atualização quando vencido o período anual. (Precedentes: REsp n.º 160.504/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 16/08/1999;
REsp n.º 247.226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 17/12/2004; REsp n.º 815.385/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 18/12/2006)" (STJ, REsp 770.675/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2007). Em igual sentido: "O Plano Real determinou a correção monetária em períodos anuais (
Lei 9.069/95,
Art. 28). Vencidos os 12 meses, a atualização dos valores é possível" (STJ, AgRg no Ag 893.884/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 14/04/2008).
XVI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância" (STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/04/2012).
XVII. Agravo em Recurso Especial conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 2.070.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024.)