Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 21 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Modalidades, Limites e Dispensa

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Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: Avisos
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; Avisos
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; Avisos
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Avisos
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. Avisos
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: Avisos
I - quarenta e cinco dias para: Avisos
a) concurso; Avisos
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; Avisos
II - trinta dias para: Avisos
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; Avisos
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; Avisos
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; Avisos
IV - cinco dias úteis para convite. Avisos
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Avisos
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-21  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos réus pela prática de improbidade, à época, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em juízo de reconsideração, deu-se provimento ao recurso especial ...
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. XI - Ademais, é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 379.862/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 14/8/2018 e AgRg no AREsp n. 262.290/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016. XII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar a parte. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 821.122/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)
Acórdão em AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | 09/03/2021

TRF-2


EMENTA:  
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA  FEDERAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LEI N. 8.666/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR VALOR VIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO SEU VALOR. RECURSO  DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida, em 12/11/2019, em ação de reintegração/manutenção de posse, pela 2ª Vara Federal Cível de Nova Iguaçu, que declarou a nulidade do processo de aquisição dos imóveis situados na Rua Grupiara, nº 55, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ e Rua Granel, nº 204, Ipiranga, ...
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interesse social", porém não há essa comprovação nos autos.  8. O magistrado apelado bem salientou quanto à distorção da finalidade da alienação dos imóveis mencionados. 9. O valor do proveito econômico é o próprio valor dos imóveis leiloados. Como mencionado, a apelante não realizou a avaliação desses bens,  o que impossibilita a aferição do proveito econômico pelos autores. O art. 85, §2º, do CPC é cristalino em afirmar que o valor da causa somente será utilizado quando não se puder mensurar o valor do proveito econômico.  10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença. (TRF-2, Apelação Cível n. 00150158420174025120, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Assinado em: 19/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 19/07/2024
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TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO POSTERIOR. ART. 21, § 4º, DA LEI Nº 8.666/93. NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. A LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do PREGOEIRO DO BANCO DO BRASIL S.A (responsável pela condução da licitação eletrônica de nº 2017/02784), no qual requer a suspensão do referido processo licitatório e, ao final do julgamento, seja determinada ...
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esclarecimento posterior indicando expressamente a necessidade de se alocar um posto com 44 horas semanais nas dependências. Todavia, tal esclarecimentos, deveria ter constado no edital para que todos os licitantes tivessem ciência dessa obrigatoriedade, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93: “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”. Sentença deve ser mantida. Remessa oficial e apelação do Banco do Brasil S.A. não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027067-67.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 29/03/2022
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