Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 27 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: Avisos
I - habilitação jurídica; Avisos
II - qualificação técnica; Avisos
III - qualificação econômico-financeira; Avisos
IV - regularidade fiscal e trabalhista; Avisos
V - cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

LeiLei das Licitações e Contratos Públicos   Art.art-27  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) ao pagamento de valores devidos em contrato administrativo de prestação de serviços de acesso contínuo à internet, apesar da alegação de pendência na regularidade fiscal da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da retenção de pagamentos ...
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assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa impede que se reconheça a validade da penalidade aplicada de forma unilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A retenção de pagamentos por serviços já prestados e recebidos pela Administração, em razão de pendência de regularidade fiscal do contratado, é indevida quando não há processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, e a exigência fiscal se restringe à fase de habilitação. (TRF-4, AC 5060008-45.2020.4.04.7100, , Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Julgado em: 16/12/2025)
17/12/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1, Não houve demonstração suficiente da nulidade aventada pela parte recorrente, consistente aquela na falsidade do atestado de capacitação técnica que a empresa licitante concorrente apresentou para fins de habilitação. 2. Deveras, comprovou-se nos autos que referido documento atendeu às exigências editalícias e da norma licitatória. Outrossim, a autoridade impetrada empreendeu diligências suficientes com o fim de aferir a veracidade das informações constantes do atestado fornecido, o que de fato se verificou.  3. Não demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, o ato administrativo impugnado não comporta retificação. A habilitação da empresa concorrente deve, pois, ser mantida.  4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000098-38.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022)
27/04/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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