Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 29 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Habilitação

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Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: Avisos
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); Avisos
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; Avisos
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; Avisos
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Avisos
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-29  

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ...
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atenção, ainda, no caso dos autos, que foi demonstrado o reiterado atraso no pagamento de salários, o que levou, inclusive, ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se do direito mais básico e elementar do trabalhador, que constitui o seu próprio meio de sobrevivência. Desse modo, se o próprio adimplemento salarial foi negligenciado por tantos meses (mais de vinte), esse fato reforça a conclusão quanto à omissão culposa do ente público, afinal, trata-se de obrigações que devem ser vistoriadas mensalmente, por força do disposto no art. 29, IV, da Lei 8.666/93. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 1439-12.2016.5.05.0005, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022)
Acórdão em Ag-AIRR | 11/02/2022

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." (Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região). (TRT-1, Processo N. 0100316-09.2021.5.01.0462 - DEJT 2023-12-19)
Acórdão | 19/12/2023

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (Artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da devida fiscalização do contrato de prestação de serviço" (Súmula n. 41 do TRT da 1ª Região). (TRT-1, Processo N. 0100672-48.2021.5.01.0221 - DEJT 2023-12-19)
Acórdão | 19/12/2023
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