CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 935 - CPC / 2015

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

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Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 935

Lei:CPC   Art.:art-935  

TJ-BA


EMENTA:  
APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDNILSON (...)   D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 56776387) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 48893345) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para reformar a sentença apenas para acrescentar que a incidência de juros moratórios deve ser segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança ...
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do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 11 de julho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente   LFC/ (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001574-06.2018.8.05.0153, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/07/2024)
Acórdão em Apelação | 12/07/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) NOIA (...)   D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 61542572) interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 47606953) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente e, de ofício, modificou a sentença, “para excluir a imposição imediata de honorários advocatícios em desfavor do réu, ...
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alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo ensejaria o reexame da matéria fatico-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.453.191/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 30 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva    2º Vice-Presidente   LFC/   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000390-24.2009.8.05.0265, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/08/2024)
Acórdão em Apelação | 30/08/2024
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TJ-RJ Latrocínio / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGANTE QUE AFIRMA HAVER CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FEITO COLOCADO EM MESA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL, CONFORME REQUERIDO PELO IMPETRANTE, A FIM DE POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA DA SESSÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 50, §2º, DO REGITRJ. CELERIDADE ESTABELECIDA PARA O PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS QUE EXIGE A COLOCAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO NA PRIMEIRA SESSÃO. ART. 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM AS REGRAS PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS CÍVEIS ESTABELECIDAS NO ART. 935 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE POSSIBILITAR A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. NÃO CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. INTIMEM-SE. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0065520-96.2023.8.19.0000, Relator(a): JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS, Publicado em: 20/12/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 20/12/2023
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DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :