Artigo 28 - Lei nº 9.069 / 1995

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Da Correção Monetária

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Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;
II - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 1969, e o Art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 9.069   Art.:art-28  
31/08/2022 STJ Acórdão

REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO EM RODOVIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO NO TRIBUNAL A QUO. IMPROCEDÊNCIA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO VALOR ENCONTRADO COMO DEVIDO PELA RÉ. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAL INFLAÇÃO EMBUTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. I - Consbrasil Construções Ltda ajuizou ação contra Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. pleiteando a condenação da ré ao pagamento de quantia decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato relativo à execução de serviços de conservação de rotina para rodovias. II - A sentença julgou o pedido procedente, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado ...
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temas invocados no recurso especial da empresa, no que diz respeito às alegações de violação dos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995; 1º da Lei n. 6.899/1981; 15 do Código Civil/1916; 43 do Código Civil/2002; 15, §5º, da Lei n. 8.890/1994 e 20 da Lei n. 9.069/1995. Incidência da Súmula n. 282/STF. VII - Agravo da DERSA conhecido para negar provimento a seu recurso especial. VIII - Agravo da Consbrasil conhecido para não conhecer de seu recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.205.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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20/02/2017 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que o saldo devedor residual decorreu da diferença entre o coeficiente de correção monetária utilizado para atualizar o saldo devedor e o que foi aplicado para corrigir as prestações. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar se o saldo teria resultado da cobrança de juros capitalizados, demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.3. "A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei." (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 234.001/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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20/02/2019 TRF-1 Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O preço público, diferentemente do crédito tributário, não está sujeito a lançamento para efeito de sua constituição. A inscrição em dívida ativa é providência administrativa destinada a constituir o título executivo. Assim não incide a aventada decadência quinquenal, própria do lançamento tributário.2. Não se aplicam ao caso o Decreto-lei nº 20.910/32, o Código Tributário Nacional ou as Leis nºs 9.636, 9.784 e 9.873, relativamente à prescrição quinquenal, porque a questão tem regramento ...
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apropriadas aos contratos de trato sucessivo, cumprindo o objetivo de impedir reajuste dos preços mensalmente pagos, com interstício inferior a um ano. O contrato que se discute nos autos é diferente. Não há ao longo do tempo, a exemplo dos contratos de prestação de serviço, contraprestações recíprocas, a demandarem correção de preço em função, como expressam os referidos diplomas legais, da variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. Diz respeito, sim, à alienação, consumada em um único ato, do direito de exploração direta do serviço de telecomunicações, mediante pagamento parcelado.6. Fundamentado nesses termos, o acórdão embargado não padece dos alegados vícios.7. Negado provimento aos embargos de declaração. (TRF-1, EDAC 0047311-07.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG e-DJF1 20/02/2019 PAG)
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