LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 212 - LPI / 1996

VER EMENTA

DOS RECURSOS

Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
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Comentários em Petições sobre Artigo 212

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Recurso INPI - indeferimento registro de marca

PRAZO: Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata a LPI cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias. (Art. 212 LPI - Lei nº 9.279/96)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 212

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 DOS ATOS DAS PARTES

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :