LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - DOS ATOS DO INPI

VER EMENTA

DOS ATOS DO INPI

Art. 226.

Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
Art.. 227  - Capítulo seguinte
 DAS CLASSIFICAÇÕES

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :