LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 16 - LPI / 1996

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Da Prioridade

Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:LPI   Art.:art-16  

TRF-4


EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE PATENTE. LEI Nº 9.279, DE 1996, ARTIGOS 6º, 16, 46 E 49. É infundado o pedido de adjudicação de patente de invenção quando a situação lamentada pelo ofendido não constitui nulidade por ofensa ao direito de prioridade, mas, quando muito, ato ilícito do titular da patente, a resolver-se nas vias ordinárias. Inteligência dos artigos 6º, 16, 46 e 49 da Lei nº 9.279, de 1996, conjugados entre si. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPI. NULIDADE/ADJUDICAÇÃO DE PATENTE. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. LEI Nº 9.279, DE 1996, ARTIGO 57. É indevida a fixação de honorários em favor ou desfavor do INPI, nas ações de nulidade/adjudicação de patente, quando chamado a intervir estritamente por força do artigo 57 da Lei nº 9.279, de 1996, sem que lhe seja imputada pelo autor nenhuma conduta irregular. (TRF-4, AC 5051838-26.2016.4.04.7100, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/03/2020, Publicado em: 18/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/03/2020

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DIVISÃO INTEMPESTIVO. REQUERIMENTO ARQUIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LPI. EXPRESSÃO FINAL DO EXAME DETALHADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2013. MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORRELAÇÃO COM O ART. 37 DA LPI. APELO IMPROVIDO. Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que determinou o arquivamento do pedido de divisão de patente.  O pedido de divisão foi arquivado pelo INPI ...
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 do INPI teria violado o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes também não merece acolhimento. O objetivo de uma instrução normativa é regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis. Trata-se de instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa.  A interpretação administrativa dada à LPI considera final de exame a data do parecer técnico conclusivo quanto à patenteabilidade, a que se refere o art. 35 dela.  Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelo da parte autora desprovido.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003774-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 18  - Seção seguinte
 Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

DA PATENTEABILIDADE (Seções neste Capítulo) :