LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

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Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

Art. 18.

Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Arts.. 19 ... 21  - Seção seguinte
 Do Depósito do Pedido

DA PATENTEABILIDADE (Seções neste Capítulo) :