LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 37 - LPI / 1996

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Do Processo e do Exame do Pedido

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Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:LPI   Art.:art-37  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DIVISÃO INTEMPESTIVO. REQUERIMENTO ARQUIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LPI. EXPRESSÃO FINAL DO EXAME DETALHADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2013. MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORRELAÇÃO COM O ART. 37 DA LPI. APELO IMPROVIDO. Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que determinou o arquivamento do pedido de divisão de patente.  O pedido de divisão foi arquivado pelo INPI ...
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 do INPI teria violado o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes também não merece acolhimento. O objetivo de uma instrução normativa é regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis. Trata-se de instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa.  A interpretação administrativa dada à LPI considera final de exame a data do parecer técnico conclusivo quanto à patenteabilidade, a que se refere o art. 35 dela.  Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelo da parte autora desprovido.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003774-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 38 ... 39  - Seção seguinte
 Da Concessão da Patente

DO PEDIDO DE PATENTE (Seções neste Capítulo) :