LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 35 - LPI / 1996

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Do Processo e do Exame do Pedido

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Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:LPI   Art.:art-35  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DIVISÃO INTEMPESTIVO. REQUERIMENTO ARQUIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LPI. EXPRESSÃO FINAL DO EXAME DETALHADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2013. MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORRELAÇÃO COM O ART. 37 DA LPI. APELO IMPROVIDO. Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que determinou o arquivamento do pedido de divisão de patente.  O pedido de divisão foi arquivado pelo INPI ...
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 do INPI teria violado o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes também não merece acolhimento. O objetivo de uma instrução normativa é regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis. Trata-se de instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa.  A interpretação administrativa dada à LPI considera final de exame a data do parecer técnico conclusivo quanto à patenteabilidade, a que se refere o art. 35 dela.  Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelo da parte autora desprovido.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003774-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/12/2023

TRF-2


EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. patente. PATENTEABILIDADE. requisitos preenchidos. nulidade. NÃO CONFIGURADA. 1. A realização de uma nova perícia apenas encontra fundamento se a matéria técnica submetida à apreciação do juízo não estiver "suficientemente esclarecida" (art. 480, caput, CPC), contexto que não se verifica no presente caso. 2. Diversamente do alegado, todos os aspectos fundamentais à constatação do objeto da perícia foram verificados pelo especialista, que se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de esclarecer a matéria técnica submetida à apreciação. 3. Conclui-se, com suporte nas manifestações do perito e do INPI, inclusive em ...
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escolha por agrupar as conclusões da análise comparativa das patentes se dá por medida de economia e porque ambas pretendem solucionar problemas técnicos atinentes ao mesmo processo, apresentando semelhanças. 7. Há que se considerar, no entanto, que embora na redação, os resultados da análise comparativa possam ser agrupados, a operação cognitiva levada a cabo é individualizada, levando em conta cada patente e suas características. 8. Por fim, apesar dos equívocos e atecnias apontados pelo INPI no laudo pericial, que não chegaram a invalidar as conclusões nele lançadas, restou clara a higidez da concessão das patentes PI 0205032-3 e PI 0402211-4, não estando a r. sentença a merecer reparo. 9. Apelação a que se nega provimento. Majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01140134720174025101, Relator(a): Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Assinado em: 13/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/06/2024
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TRF-2


EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. patente. PATENTEABILIDADE. requisitos preenchidos. nulidade. NÃO CONFIGURADA. 1. A realização de uma nova perícia apenas encontra fundamento se a matéria técnica submetida à apreciação do juízo não estiver "suficientemente esclarecida" (art. 480, caput, CPC), contexto que não se verifica no presente caso. 2. Diversamente do alegado, todos os aspectos fundamentais à constatação do objeto da perícia foram verificados pelo especialista, que se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de esclarecer a matéria técnica submetida à apreciação. 3. Conclui-se, com suporte nas manifestações do perito e do INPI, inclusive em ...
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escolha por agrupar as conclusões da análise comparativa das patentes se dá por medida de economia e porque ambas pretendem solucionar problemas técnicos atinentes ao mesmo processo, apresentando semelhanças. 7. Há que se considerar, no entanto, que embora na redação, os resultados da análise comparativa possam ser agrupados, a operação cognitiva levada a cabo é individualizada, levando em conta cada patente e suas características. 8. Por fim, apesar dos equívocos e atecnias apontados pelo INPI no laudo pericial, que não chegaram a invalidar as conclusões nele lançadas, restou clara a higidez da concessão das patentes PI 0205032-3 e PI 0402211-4, não estando a r. sentença a merecer reparo. 9. Apelação a que se nega provimento. Majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01140134720174025101, Relator(a): Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Assinado em: 13/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/06/2024
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 Da Concessão da Patente

DO PEDIDO DE PATENTE (Seções neste Capítulo) :