LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 52 - LGPD / 2018

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Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.
§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:
I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e
II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.
§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.
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Petições comentadas sobre Artigo 52

Petição comentada

Programa de Governança em Privacidade - LGPD

Aqui advogado assume um papel especial em demonstrar para a organização a importância de assumir uma postura preventiva de governança, não apenas para evitar incidentes de segurança, mas também para evitar sanções mais graves por parte da autoridade nacional (conforme definido no Arts. 50 e 52 da LGPD). O jurídico deve "traduzir" estes artigos para a alta gestão da organização compreender que "LGPD" não trata-se apenas de "pop-ups de cookies" e botões de "aceito os termos de privacidade".

Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

LeiLGPD   Art.art-52  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do uso de seus dados pessoais pela União, cessação do uso, aplicação de penalidade da LGPD e indenização por danos morais. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e uso indevido de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. ...
+567 PALAVRAS
...
, e art. 52, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737213/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.06.2021; TRF4, AG 5034172-98.2018.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 16.05.2019; TRF4, AG 5025367-30.2016.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 23.03.2021. (TRF-4, AC 5006401-19.2022.4.04.7207, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 24/09/2025)
25/09/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TJ-PA ISS/ Imposto sobre Serviços


ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0814119-29.2024.8.14.0000 RECORRENTE: ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE PROCESSUAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DOCUMENTOS CONTENDO INFORMAÇÕES SENSÍVEIS DE TERCEIROS. SIGILO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Organização Paraense Educacional ...
+550 PALAVRAS
...
integrantes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 17 de março de 2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA, 0814119-29.2024.8.14.0000, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 26/03/2025)
26/03/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 55 ... 56  - Seção seguinte
 Da Agência Nacional de Proteção de Dados

DA FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :