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Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6
Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E-SOCIAL. ALTERAÇÃO CADASTRAL. EXISTÊNCIA DE ERRO OU INDÍCIO DE FRAUDE. FALHA DE SEGURANÇA DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002020-91.2022.4.03.6108, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023)
TRT-3
ACÓRDÃO
EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não há dúvidas de que a restrição ao exercício profissional de motoristas em virtude de anotações desabonadoras ou bloqueio de cadastro constitui prática discriminatória que ofende a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação, princípios constitucionais que devem orientar as relações trabalhistas inclusive na fase pré contratual. Também é certo que as informações colhidas e mantidas por empresas desta natureza devem receber tratamento adequado, preservando-se a privacidade e garantindo-se a não discriminação, mesmo que retiradas de cadastros ou fontes públicas e verídicas, nos moldes preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados em seu art. 6º. No entanto, para que surja o dever de reparar, é imprescindível a prova de que o trabalhador tenha sido efetivamente prejudicado ou de que as empresas tenham praticado ato ilícito, o que não se vislumbra no caso em tela.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010781-28.2025.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 09/09/2026, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)
09/09/2026 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA