CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 199 - CTN / 1966

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Fiscalização

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Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 200 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 199


Jurisprudências atuais que citam Artigo 199

Lei:CTN   Art.:art-199  

TJ-RS ISS/ Imposto sobre Serviços


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONSULTA CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. O Sistema CCS-BACEN está previsto no art. 10-A da Lei nº. 9.613/98 (incluído pela Lei nº. 10.701/2003), resultando caracterizado que se trata de um Sistema para a obtenção de informações sobre movimentações financeiras. Logo, o pedido de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional encontra respaldo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. As Turmas integrantes da 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem firme entendimento, no sentido de que é possível deferir, à Fazenda Pública, acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de viabilizar a localização de bens capazes de satisfazer o crédito executado. Hipótese em que a Fazenda Pública, inclusive, comprova o esgotamento das diligências possíveis na tentativa de localização de bens e valores para a satisfação do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50552323320228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-05-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/05/2022

TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONSULTA CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. O Sistema CCS-BACEN está previsto no art. 10-A da Lei nº. 9.613/98 (incluído pela Lei nº. 10.701/2003), resultando caracterizado que se trata de um Sistema para a obtenção de informações sobre movimentações financeiras. Logo, o pedido de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional encontra respaldo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. As Turmas integrantes da 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem firme entendimento, no sentido de que é possível deferir, à Fazenda Pública, acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de viabilizar a localização de bens capazes de satisfazer o crédito executado. Hipótese em que a Fazenda Pública, inclusive, comprova o esgotamento das diligências possíveis na tentativa de localização de bens e valores para a satisfação do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70085399764, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-04-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/04/2022

TJ-RJ Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ICMS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A BUSCA DE BENS DO EXECUTADO, SEM IMPORTAR EM VIOLAÇÃO À SIGILO FISCAL. Decisão agravada que deferiu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que fosse apresentada a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a DASN (Declaração Anual do Simples Nacional). Devedor citado que deixou de efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução. O princípio da execução menos onerosa não possui caráter absoluto. Ordem legal que ostenta caráter preferencial, mas não obrigatório. Possibilidade de flexibilização em prol da efetividade da execução. A mera busca de informações fiscais do agravante não implica na adoção de medida coercitiva de qualquer natureza. É dever reconhecer que a expedição de ofício para obtenção de informações fiscais do devedor não implica em quebra indevida de sigilo, consoante o disposto nos artigos 198, §1º e 199 do Código Tributário Nacional. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052949-30.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. ALCIDES DA FONSECA NETO , Publicado em: 25/10/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/10/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Dívida Ativa

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