Temas Repetitivos do STJ

Tema 425 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema Repetitivo 425 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).

Tese Firmada: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
1. É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
2. "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
3. "O precedente da Corte Especial que apreciou esta espécie foi pertinente a execução civil comum." Ver TEMAS 218 e 219.

Repercussão Geral: Tema 631/STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.


Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 425

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-425  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA AFETADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 425/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em liminar, seja afastada a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores originários de correção monetária (inflação ocorrida no período), calculada em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ...
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e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. IX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.700/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
13/10/2022 • Acórdão em TRIBUTÁRIO

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008920-42.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: F & C LOGISTICS (...) LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: (...) ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - RECUSA DA ...
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Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE: 10/04/2017; TRF-3, AI 00034792020164030000, Rel. Desemb. Federal ANDRÉ NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 30/05/2018; TRF-3, Ap 00156800420124036105, Rel. Desemb. Federal COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020065-32.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 10/01/2026. (TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50089204220264030000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 21/09/2026, DJEN DATA: 24/09/2026)
24/09/2026 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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