Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 631 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2013

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Tema nº 631 do STF

Tema 631: Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II e III, e 6º, caput, da Constituição Federal, a legitimidade da efetivação da penhora online antes do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens, após a Lei 11.382/2006.

Tese: A questão da legitimidade da penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud, independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis, e após a vigência da Lei n. 11.382/2006, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 631 do STF

Tema 631: Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II e III, e 6º, caput, da Constituição Federal, a legitimidade da efetivação da penhora online antes do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens, após a Lei 11.382/2006.

Tese: A questão da legitimidade da penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud, independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis, e após a vigência da Lei n. 11.382/2006, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 631

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-631  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 425 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).

Tese Firmada: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

Anotações Nugep: 1. É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza ...
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absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".3. "O precedente da Corte Especial que apreciou esta espécie foi pertinente a execução civil comum." Ver TEMAS 218 e 219.

Repercussão Geral: Tema 631/STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

(STJ, Tema nº 425, publicada em 13/09/2019)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 219 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.

Tese Firmada: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

Anotações Nugep: 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.2. Ver TEMA 425.

Repercussão Geral: Tema 631/STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

(STJ, Tema nº 219, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 631

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-631  
13/06/2022 TRF-2 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO TEMA 631 PELO STF. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 683.099/MG - Tema nº 631 relativo à ausência de repercussão geral do Tema.  2. A decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 683.099/MG - Tema nº 631. 3. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal 4. Tratando-se de questão onde o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida nos Temas, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma, não sendo possível a revisão pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 50004941520194020000, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Assinado em: 13/06/2022)
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13/06/2022 TRF-2 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO TEMA 631 PELO STF. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 683.099/MG - Tema nº 631 relativo à ausência de repercussão geral do Tema.  2. A decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 683.099/MG - Tema nº 631 que assentou que "A questão da legitimidade da penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud, independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis, e após a vigência da Lei n. 11.382/2006, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 3. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal 4. Tratando-se de questão onde o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida nos Temas, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma, não sendo possível a revisão pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00012412120174020000, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Assinado em: 13/06/2022)
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13/06/2022 TRF-2 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO TEMA 631 PELO STF. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 683.099/MG - Tema nº 631 relativo à ausência de repercussão geral do Tema.  2. A decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 683.099/MG - Tema nº 631. 3. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal 4. Tratando-se de questão onde o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida nos Temas, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma, não sendo possível a revisão pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00010198220194020000, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Assinado em: 13/06/2022)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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