O que é a prova emprestada?
A prova emprestada é aquela originária de um processo judicial ou administrativo, utilizada em outro processo distinto. Em outras palavras, trata-se de uma prova que foi produzida em um procedimento e, posteriormente, transferida para outro, com o objetivo de fundamentar a decisão desse novo processo. Esse mecanismo permite que uma prova já existente seja utilizada, evitando sua repetição e garantindo economia processual.
Qual é a base legal para a utilização de prova emprestada no Brasil?
No ordenamento jurídico brasileiro, a prova emprestada não possui previsão expressa no Código de Processo Civil ou no Código de Processo Penal. No entanto, sua admissibilidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que sejam observados alguns requisitos, como a participação das partes na produção da prova no processo de origem e a preservação do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Quais são os requisitos para a utilização da prova emprestada?
Para que a prova emprestada seja válida, é necessário que alguns requisitos sejam respeitados:
Contraditório e ampla defesa: as partes envolvidas no processo de destino devem ter a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada, assim como devem ter tido a chance de participar da produção da prova no processo de origem.
Mesma natureza jurídica dos processos: a prova emprestada entre processos de natureza civil, penal ou administrativa pode ser utilizada, desde que haja compatibilidade entre os procedimentos.
Autenticidade e pertinência: a prova deve ser autêntica e pertinente ao novo processo, sendo relevante para o julgamento da causa.
Na justiça do trabalho é amplamente utilizada e aceita pelos tribunais:
PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O instituto da prova emprestada é utilizado com a finalidade de atender aos princípios da economia e da celeridade processual. O art. 372 do CPC preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, e a possibilidade de se manifestar sobre este acervo probatório, como ocorreu no caso dos autos. Preliminar que se rejeita. (TRT-2; Processo: 1001806-50.2022.5.02.0471; Relator(a). CINTIA TAFFARI; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Data: 04/04/2024)
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