Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 46 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

VER EMENTA

Da Sentença

Arts. 38 ... 45 ocultos » exibir Artigos
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 46

Nenhum resultado encontrado


Comentários em Petições sobre Artigo 46

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Danos Morais - Pane em elevador

Atenção: O mero aborrecimento com a espera de minutos no elevador não é suficiente para configurar danos morais. EMENTA: " RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PANE NO ELEVADOR. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA RÉ NO ATENDIMENTO DO CHAMADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Insurgiu-se a autora ante a sentença de improcedência do pedido. Postulou o provimento do pedido de indenização por danos morais, entendendo que o fato de ter ficado presa no elevador lhe causou danos morais. A decisão recorrida não comporta retorque. A controvérsia dá-se em torno da demora no atendimento. Contudo, a requerida provou ter atendido ao chamado solicitado pelo porteiro em tempo razoável, considerando as circunstâncias de distância e horário de acionamento. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade na situação vivida pela autora. Naturalmente o período em que esteve presa no elevador lhe causou desconfortos e dissabores, contudo, não a ponto de ensejar tal reparação moral. Assim, vai mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71008356305, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-03-2019)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 46

Impugnação à justiça gratuita: Como fazer de forma eficaz -
Há 3 dias

Impugnação à justiça gratuita: Como fazer de forma eficaz

Você sabia que é possível apresentar a impugnação à justiça gratuita? Entenda todos os detalhes neste post!
Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário - Administrativo
Administrativo 11/11/2018

Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário

Veja o cabimento de indenização nos casos de erro judiciário

Decisões selecionadas sobre o Artigo 46

 
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CLONADO. FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE ESTÁ AQUÉM AO ESTABELECIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO.(TJ-PR - RI: 000007847201681601840 PR 0000078-47.2016.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 15/02/2017))

TJ-SP   29/03/2024
RECURSO INOMINADO. AÇÃO. INTERESSE DE MUNICIPALIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTONOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO ISENÇÃO DO SEU PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier. 2. Trata-se de recurso inominado interposto à r. sentença que julgou procedente o pedido autônomo de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais proposta por (...) (defensor dos interesses do Município de Jaci em ação de conhecimento - proc. 0005326-122015.826.0358), contra (...) (servidora pública), em que, após revogação do benefício da justiça gratuita, exigiu a satisfação da importância de R$ 53348,70.A despeito de a recorrente arguir a ausência de modificação de sua situação de necessidade, o conjunto probatório carreados nos autos indica a alteração da renda mensal líquida para aproximadamente R$ 15000,00, a justificar a revogação do benefício e, por conseguinte, o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive porque proposta a ação autônoma dentro do prazo de cinco anos estabelecido em lei.Inteligência do artigo 98, paragrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10 porcento do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002955-77.2023.8.26.0358; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024)

TJ-AC   14/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE FOI BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS QUE SURGE COM A SENTENÇA. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NA FORMA E PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR QUE POSSIBILITA A COBRANÇA POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 4. No caso em tela, não existe qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento de sentença requerido. Alterada a situação financeira do devedor, o credor pode pedir o cumprimento da sentença e, comprovando o fim da hipossuficiência, exigir o adimplemento do débito. 5. Sentença cassada. (TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712428-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 14/09/2023; Data de registro: 14/09/2023)

TJ-SP   15/06/2023
Justiça gratuita - "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Decisão que acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco agravado - Revogada a justiça gratuita anteriormente concedida à agravante - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando o valor da causa de R$ 16.346,64, que não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar a agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família - Admitido pela própria agravante nas razões recursais que a sua "renda líquida é pouco maior de R$ 7.000,00" - Impossibilidade de se admitir a hipossuficiência econômica da agravante - Revogação da justiça gratuita que se legitima - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130070-71.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023)

 
)

 
)


Súmulas e OJs que citam Artigo 46


Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Arts.. 48 ... 50  - Seção seguinte
 Dos Embargos de Declaração

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :